DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão do Tribunal de Justiça… — AREsp AREsp 3265906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Fornecimento de insumos para tratamento de diabetes tipo I não contemplados no processo de conhecimento.
- Atestado médico, posterior ao trânsito em julgado, aponta necessidade de substituição do sistema de infusão contínua de insulina, em razão de o fabricante ter deixado de produzir os insumos necessários do aparelho fornecido anteriormente.
- Necessidade de alteração do tratamento, por conveniência terapêutica, que autoriza revisão do que foi estatuído pela sentença.
Resultado indicado
De início, cumpre registrar que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma especifica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12485.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Fornecimento de insumos para tratamento de diabetes tipo I não contemplados no processo de conhecimento. Atestado médico, posterior ao trânsito em julgado, aponta necessidade de substituição do sistema de infusão contínua de insulina, em razão de o fabricante ter deixado de produzir os insumos necessários do aparelho fornecido anteriormente. Tratamento contínuo para doença crônica. Necessidade de alteração do tratamento, por conveniência terapêutica, que autoriza revisão do que foi estatuído pela sentença. Código de Processo Civil em vigor, artigo 505, I. Determinação de fornecimento que cumpre manter.
Recurso não provido.
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 33/48
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade, com base nos seguintes fundamentos: (i) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STF nos julgamentos dos Temas 6, 1.234 e 793 da repercussão geral; (ii) o aresto impugnado apresentou fundamentação suficiente e adequada quanto à hipossuficiência da parte autora e à indispensabilidade da prestação requerida, em conformidade com a tese fixada no Tema 106 do STJ; e (iii) a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
De início, cumpre registrar que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma especifica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n.
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.