DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE HOSPITALAR SAGRADA FAMILIA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3266028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE HOSPITALAR SAGRADA FAMILIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 98 e 99, § 3º, do CPC, e à Súmula 481 do STJ, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, em razão de ser hospital filantrópico que atua exclusivamente no SUS, sem faturamento privado, utiliza prédio cedido e depende integralmente de repasses públicos e doações.
Resultado indicado
Interposto agravo de instrumento, o pedido foi novamente rejeitado, em que pese a farta documentação apresentada e a pacífica jurisprudência do STJ e deste E.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SOCIEDADE HOSPITALAR SAGRADA FAMILIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, e à Súmula 481 do STJ, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos, em razão de ser hospital filantrópico que atua exclusivamente no SUS, sem faturamento privado, utiliza prédio cedido e depende integralmente de repasses públicos e doações. Argumenta:
A Sociedade Hospitalar Sagrada Família é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que presta serviços de saúde exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS, utilizando prédio cedido pelo Município e sobrevivendo de repasses públicos e doações.
Nos autos dos embargos à execução fiscal movidos em seu desfavor, a entidade requereu a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG), diante da absoluta impossibilidade de suportar as custas do processo sem comprometer sua função social.
O Juízo de origem indeferiu o benefício, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Interposto agravo de instrumento, o pedido foi novamente rejeitado, em que pese a farta documentação apresentada e a pacífica jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal no sentido de que entidades filantrópicas têm direito à AJG quando demonstrada a insuficiência de recursos.
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Como já asseverado alhures, a Recorrente é uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, cuja atuação se concentra exclusivamente na prestação de serviços de saúde aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de São José dos Ausentes. Conforme consta no relatório do acórdão recorrido, a Sociedade Hospitalar Sagrada Família opera em prédio cedido pela Prefeitura Municipal, sem qualquer faturamento privado, dependendo integralmente de repasses públicos e doações.
A Recorrente enfatiza que suas contas são zeradas mensalmente para cobrir as despesas do SUS, o que demonstra sua precária situação financeira e a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades assistenciais essenciais. Os valores destinados à cobertura dos serviços do SUS são repassados pela Prefeitura
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.5 93.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.