DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HARON SANTANA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3266064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HARON SANTANA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por encontrar óbice na Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 195 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Em apelação, o Tribunal de origem conheceu e negou provimento aos recursos da defesa e do Ministério Público, e, de ofício, determinou a remessa ao Parquet para manifestação sobre ANPP, com suspensão dos efeitos do acórdão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HARON SANTANA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 195 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Em apelação, o Tribunal de origem conheceu e negou provimento aos recursos da defesa e do Ministério Público, e, de ofício, determinou a remessa ao Parquet para manifestação sobre ANPP, com suspensão dos efeitos do acórdão.
No recurso especial, sustentou-se ofensa aos arts. 157, caput e § 1º, 240 e 244 do Código de Processo Penal, ao argumento de que as provas obtidas são ilícitas por ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado e autorização do morador, com pedido de absolvição por nulidade probatória.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer nos termos da seguinte ementa (fl. 707):
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. PRETENSÃO AO REVOLVIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
- "A alteração do que restou consignado na instância ordinária, de maneira a reconhecer a hipótese de absolvição, demandaria o reexame das provas e fatos constantes dos autos, o que é inviável na instância especial. Incidente o verbete n. 7 da Súmula do STJ." (AgRg no REsp 1839289/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)
- Parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica indicada no especial consiste em verificar eventual ofensa aos arts. 157, caput e § 1º, 240 e 244 do Código de Processo Penal, extraindo-se do acórdão recorrido (fls. 598-601):
Consta que, no dia 08 de novembro de 2023, por volta das 12h00, na Rua João A. Ribeiro, quadra 37, lote 24, Vila Maria, Aparecida de Goiânia/GO, o apelante Haron Santana da Silva adquiriu, para fins de comércio, 11 (onze) pacotes de "maconha" (substância com THC, proscrita no Brasil), com peso total de 5,780 kg (cinco quilos, setecentos e oitenta gramas) sem autorização legal.
A droga veio da cidade de Ponta Porã/MS e estava ocultada no interior de um aparelho de som multimídia Sub Woofer AS639BL marca SATE, transportado a partir da
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de nulidade das provas e rejeita embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível utilizá-los para rediscutir matéria já decidida.
3. A alegação de violação ao direito ao silêncio, quando dependente da análise das circunstâncias fáticas em que obtidas as declarações do acusado, não pode ser examinada na via especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 3.016.567/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.