DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3266105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 42-46, que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS COSMO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o agravo não busca o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das provas delineadas nos autos, especialmente quanto ao enquadramento legal dos fatos descritos no acórdão recorrido para a configuração do crime de associação criminosa e das majorantes do roubo.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 49-53) contra a decisão de fls. 42-46, que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS COSMO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 8-19).
A Defesa sustenta que o agravo não busca o reexame do suporte fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica das provas delineadas nos autos, especialmente quanto ao enquadramento legal dos fatos descritos no acórdão recorrido para a configuração do crime de associação criminosa e das majorantes do roubo.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão proferido na revisão criminal negou vigência ao art. 226 do CPP, ao validar condenação lastreada em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem a observância das formalidades legais, sob o argumento de que o reconhecimento pessoal em juízo teria o condão de reparar o vício originário.
Alega que o procedimento do art. 226 do CPP constitui garantia do acusado contra o erro judiciário, sendo insuscetível de ser suprido por confirmação posterior que já se encontra contaminada pelo denominado "efeito compromisso".
Argumenta que não foram apreendidos bens ou armas com o recorrente nem há provas periciais que o liguem ao crime, de modo que a condenação se sustentaria exclusivamente no ato viciado.
Aponta divergência jurisprudencial com o entendimento firmado por esta Corte Superior no HC 598.886/SC e no HC 712.781/RJ, que estabelecem a natureza vinculante das formalidades do art. 226 do CPP e a impossibilidade de o reconhecimento judicial posterior suprir a nulidade do ato inquisitorial quando este tenha sido o elemento indutor daquele.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 36-40).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 42-46), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 49-53).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 105-108).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: a incidência da Súmula 7 desta Corte, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do RISTJ,
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou essa mesma orientação ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
No julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182.
Por fim, a "breve reiteração do mérito" apresentada nas razões do agravo (e-STJ, fl. 52) - referente à desclassificação do crime de associação criminosa e à redução da pena - não guarda correspondência com as teses do recurso especial, que versavam exclusivamente sobre nulidade do reconhecimento fotográfico. Essa dissonância temática reforça a ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.