DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o FUNDO ÚNIC… — AREsp AREsp 3266263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Rioprevidência) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- RECEBIMENTO DE PENSÕES POR MORTE PAGAS POR REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS.
- AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10250.10252.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Rioprevidência) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 659/660):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. RECEBIMENTO DE PENSÕES POR MORTE PAGAS POR REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA. NOVO MATRIMÔNIO OU UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Sentença que, por entender que o artigo 124, da Lei nº 8.213/1991 veda expressamente a acumulação de duas pensões por morte de companheiros ou cônjuges, julgou procedente em parte o pedido, para conferir à demandante-recorrente o direito de opção pelo recebimento do benefício que entender mais vantajoso. Apelo de ambas as partes. 2. Autora-APELANTE que recebia pensão alimentícia de seu ex-marido JONAS desde o divórcio em 26/08/1993 e pensão pela morte de seu segundo marido JOSÉ FRANCISCO desde seu falecimento em 04/11/1997, pelo RIOPREVIDÊNCIA-APELANTE. 3. Após o falecimento de seu ex-marido JONAS em 28/01/2007, a pensão alimentícia passou a ser paga pelo INSS, mediante pensão por morte, o que gerou a falsa percepção pela AUTARQUIA-RECORRENTE de que a DEMANDANTE-APELANTE teria contraído novo matrimônio após a concessão da pensão pela morte de JOSÉ FRANCISCO. 4. Indevida sustação do benefício em 01/01/2019, não contraído novo matrimônio pelo beneficiário ou estabelecida união estável, não caracterizadas as hipóteses do art. 31, II e IV, "a", da Lei nº 285/1979. 5. Ausência de proibição legal que obste a percepção cumulada de pensões quando se tratam de benefícios vinculados a regimes de previdência distintos. Precedente do STJ. Inteligência do art. 24, da EC 103/2019. 6. Possibilidade de o divorciado perceber pensão por morte deixada pelo ex-cônjuge em valor correspondente à prestação alimentícia recebida, desde que vigente a obrigação ao tempo do óbito. Art. 371, da Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS e art. 76, da Lei nº 8.213/1991. 7. Reforma da sentença de parcial procedência, para condenar a autarquia a restabelecer a pensão por morte de JOSÉ FRANCISCO, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a suspensão do benefício, devidamente acrescidas dos consectários legais. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.977.682/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.