DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL DE SOUZA MARTINS contra a decisã… — AREsp AREsp 3266327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL DE SOUZA MARTINS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmula 284/STF (negativa de prestação jurisdicional), Súmulas 282 e 356, ambas do STF (artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal), Súmula 7/STJ (artigo 33, § 4º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL DE SOUZA MARTINS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000205-30.2024.8.08.0021.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 612/617).
É o relatório.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmula 284/STF (negativa de prestação jurisdicional), Súmulas 282 e 356, ambas do STF (artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal), Súmula 7/STJ (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e Súmula 7/STJ (artigos 59 do CP e 617 do CPP). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente e pormenorizada, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.
No tocante à aplicação da Súmula 284/STF, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do apelo nobre em que indicou a forma que o acórdão atacado violou os dispositivos legais.
Em relação à falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356, ambas do STF), a parte agravante não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do acórdão que abordaram a questão controvertida apresentada no apelo nobre.
Ressalto, ainda, que não incide ao caso o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, na medida em que não foi alegada nem reconhecida omissão no pronunciamento jurisdicional (violação do art. 619 do CPP), condição indispensável para ensejar a supressão de grau prevista em lei.
Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 2.384.388/ES, Ministro Og
[trecho intermediário suprimido]
de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.