DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3266368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores para determinar que os demandados cumpram o contrato de financiamento imobiliário entabulado, abstendo- se de exigir assinatura de aditivo contratual que elevaria o valor da parcela de R$ 6.604,89 para R$ 7.962,65.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 258):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO SISTÊMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores para determinar que os demandados cumpram o contrato de financiamento imobiliário entabulado, abstendo- se de exigir assinatura de aditivo contratual que elevaria o valor da parcela de R$ 6.604,89 para R$ 7.962,65.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de alteração unilateral do valor das parcelas de contrato de financiamento imobiliário, por meio de termo aditivo, em razão de alegado erro sistêmico da instituição financeira e substituição da seguradora inicialmente prevista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O princípio do pacta sunt servanda é um dos pilares fundamentais do Direito Contratual, refletindo o valor da segurança jurídica nas relações privadas, com amparo nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
2. As instituições financeiras detêm ampla capacidade técnica e estrutura especializada para avaliar riscos, precificar operações de crédito e gerir sistemas internos, assumindo a obrigação de cumprir fielmente todas as cláusulas pactuadas.
3. O risco da atividade econômica e da falibilidade do sistema operacional é inerente ao próprio negócio bancário, sendo ônus exclusivo do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
4. A alegação de erro no sistema como justificativa para reajustar valores originalmente contratados não pode prosperar, pois transferiria ao consumidor os efeitos de uma falha na gestão do próprio fornecedor.
5. A substituição da seguradora por outra com prêmio mais elevado, após a assinatura do contrato, não pode resultar em majoração de parcelas suportadas pelo cliente, sob pena de violação da confiança legítima depositada no negócio jurídico.
6. Admitir que o consumidor suporte prejuízos oriundos de falhas internas do sistema do banco representaria evidente desequilíbrio contratual, além de afronta à boa-fé, à função social do contrato e à proteção do hipossuficiente nas relações de consumo.
IV. DISPOSITIVO:
1. RECURSO DESPROVIDO.
Intimada nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
cláusulas claras e valores previamente definidos, o que torna ainda mais injustificável a posterior alteração unilateral das condições avençadas Por todo o exposto, tenho que não merece provimento o recurso do banco réu.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.