DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADRIANA DE SOUZA, ALCIDIA GOMES DE SOUZA, CLAUDIA DE SOUZA e… — AREsp AREsp 3266519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADRIANA DE SOUZA, ALCIDIA GOMES DE SOUZA, CLAUDIA DE SOUZA e MARCOS DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA PARA RECONHECER O EXCESSO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR, DETERMINANDO SEJA O CAPITAL SEGURADO LIMITADO AO VALOR INDIVIDUALIZADO NO SEGURO VIDA EMPRESA (R$ 60.000,00).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADRIANA DE SOUZA, ALCIDIA GOMES DE SOUZA, CLAUDIA DE SOUZA e MARCOS DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA PARA RECONHECER O EXCESSO NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR, DETERMINANDO SEJA O CAPITAL SEGURADO LIMITADO AO VALOR INDIVIDUALIZADO NO SEGURO VIDA EMPRESA (R$ 60.000,00). RECURSO DOS EXEQUENTES. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EXEQUENDO EM NENHUM MOMENTO ESTABELECEU VALORES FIXOS EM RELAÇÃO À COBERTURA DA APÓLICE, APENAS RESSALVANDO QUE DEVERIA OBSERVAR O CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. INSISTÊNCIA DE QUE, À ÉPOCA DO SINISTRO, O EMPREENDIMENTO SEGURADO CONTAVA COM APENAS UM SÓCIO, FAZENDO JUS À INDENIZAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO NA FASE COGNITIVA, TAMPOUCO EM SEDE RECURSAL, ACERCA DO LIMITE DO CAPITAL SEGURADO E SUA RESPECTIVA EXTENSÃO, CONFRONTADA AO NÚMERO DE SÓCIOS EXISTENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E DO SINISTRO. CONTROVÉRSIA INSTAURADA QUE ESCAPA DA ANÁLISE CABÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO, PORQUANTO ALMEJA DISCUTIR A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS E TERMOS GERAIS DO SEGURO, TIDA POR ENCERRADA QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO (ART. 508, DO CPC). EXEQUENTES QUE DEVERIAM SE INSURGIR A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO QUE NÃO AUTORIZA RETOMAR A DISCUSSÃO SOBRE A LIMITAÇÃO SECURITÁRIA RESSALVADA NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM CUJO VOTO CONSTOU QUE "A INDENIZAÇÃO, PORÉM, DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL, UMA VEZ QUE O RATEIO DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL DECORRE DA PRÓPRIA MODALIDADE DE SEGURO CONTRATADA, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO NÃO INFORMADAS AO SEGURADO". MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 61-67).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 502, 503, 508 e 509, §§ 2º e 4º, do CPC, e dos artigos 6º, VI e VIII, e 47 do CDC, sustentando: i) a ofensa aos
[trecho intermediário suprimido]
em sede de cumprimento, porquanto almeja discutir a interpretação das cláusulas e termos gerais do seguro, tida por encerrada quando do trânsito em julgado da decisão de mérito (art. 508, do CPC)".
Portanto, correta a decisão agravada ao acolher a impugnação, com o escopo de limitar a indenização relativa ao Seguro de Vida Empresa ao valor do capital segurado individual, que perfaz a quantia de R$ 60.000,00, consistente no capital global de R$ 120.000,00 dividido pela quantidade de sócios de quando firmada a avença.
Alterar o decidido no acórdão impugnado acerca dos requisitos do título executivo, da forma de cálculo e do trânsito em julgado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pois o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.