DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VAGNER SILVA SANTOS e MARCELO SANTOS DE … — AREsp AREsp 3266569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VAGNER SILVA SANTOS e MARCELO SANTOS DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 0000518-88.2018.8.05.0213, assim ementado (fls.
- ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUANTO À ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VAGNER SILVA SANTOS e MARCELO SANTOS DE JESUS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0000518-88.2018.8.05.0213, assim ementado (fls. 590-592):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUANTO À ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/06. PROVAS ROBUSTAS QUANTO AO TRÁFICO E PORTE DE ARMA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO PORTE DE ARMA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta por Vagner Silva Santos e Marcelo Santos de Jesus contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, que os condenou pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03, fixando-se penas de 15 anos de reclusão e 1.400 dias-multa, em regime fechado. Os acusados foram flagrados com entorpecentes e arma de fogo, tendo confessado participação em organização criminosa.
II. Questões em discussão
1. Inépcia da Denúncia por falta de individualização das condutas.
2. Nulidade da prova obtida mediante violação de domícilio.
3. Insuficiência de provas quanto aos crimes de tráfico e porte de arma.
4. Pleito de desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei 11.343/06.
5. Reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º).
6. Redução da pena-base.
7. Reconhecimento da prescrição.
III. Razões de decidir
1. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia, por atender aos requisitos do art. 41 do CPP, com descrição dos fatos, autoria e classificação jurídica adequadas.
2. A busca domiciliar foi precedida de autorização expressa dos acusados, em situação de flagrante delito, estando em consonância com a jurisprudência do STF e STJ.
3. Quanto ao art. 33 da Lei de Drogas, a materialidade e a autoria foram comprovadas por laudos periciais, depoimentos de policiais e confissões em sede inquisitorial, confirmadas em juízo.
4. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, diante da forma de acondicionamento e quantidade da droga, além de outros elementos (balança de precisão, pinos vazios).
5. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que os réus confessaram pertencer a facção criminosa, o que afasta os requisitos do
[trecho intermediário suprimido]
do CPP e não tendo sido alegada violação ao art. 619 do CPP para prequestionamento ficto, incide a Súmula 211/STJ.
7. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que evidenciam dedicação à atividade criminosa (variedade de drogas, aparato de fracionamento e remuneração periódica), cuja revisão atrai a Súmula 7/STJ.
8. A causa de diminuição do art. 41 da Lei de Drogas exige colaboração efetiva e cumulativa nos termos legais. A conclusão de ausência de indicação de coautores ou partícipes e de contribuição ao desmantelamento da estrutura criminosa é fática e insuscetível de revisão na via especial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.133.595/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.