DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO MOISÉS BRITO SILVA contra decisã… — AREsp AREsp 3266666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO MOISÉS BRITO SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime de receptação, previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, em razão da posse e condução de veículo furtado.
- O juízo de primeiro grau absolveu o acusado com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO MOISÉS BRITO SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n. 5284494-44.2021.8.09.0006.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da posse e condução de veículo furtado. O juízo de primeiro grau absolveu o acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em sede de apelação, a Corte estadual deu provimento ao recurso ministerial e condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos (fls. 488-492).
No recurso especial (fls. 498-507), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 156 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência.
Sustentou que o acórdão recorrido teria operado indevida inversão do ônus da prova ao exigir do recorrente justificativa para a posse do bem, concluindo pelo dolo a partir da ausência de explicação reputada plausível.
Requereu, ao final, o provimento do apelo especial para reconhecer a violação ao art. 156 do Código de Processo Penal e restabelecer a sentença absolutória, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 526-529), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa impugna o óbice afirmando que a matéria é de direito, que os fatos são incontroversos e que não pretende reexame probatório, mas apenas a correção da distribuição do ônus da prova (fls. 534-539).
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (fls. 519-522). Contraminuta ao agravo em recurso especial foi ofertada (fls. 544-545). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 564-567).
É o relatório. Decido.
O caso trata de condenação pelo crime de receptação, em que RONALDO MOISÉS BRITO SILVA foi sentenciado, em segundo grau, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos.
Segundo a denúncia, o acusado conduziu, em proveito próprio, caminhonete GM/D-20 em 08/06/2021, em Anápolis/GO, sendo o bem registrado como furtado em 06/06/2021, e a apreensão ocorreu em motel após acionamento
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.