DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Lauro de Freitas contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3266785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Lauro de Freitas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
- PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O OBREIRO LABOROU, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06071.06085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Lauro de Freitas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 290):
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. TEMA 551 DO STF - RE 1066677. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. SALDO DE SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDOS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O OBREIRO LABOROU, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, §4º, II, DO CPC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fls. 361):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. TEMA 551 DO STF - RE 1066677. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABAHO. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO PARADIGMA DO STF. TEMA 608. REFORMA DO VOTO APENAS NESSE PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 373, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que "incumbia à parte contrária demonstrar, concretamente, o fundamento do seu pedido, uma vez que os documentos emitidos pela Administração Pública são dotados de fé pública até prova em contrário. No presente caso, ocorreu a mera impugnação das fichas financeiras, na réplica, despida da necessária contraprova de que o servidor não teria recebido as verbas pleiteadas, o que poderia ter ocorrido mediante a juntada dos respectivos extratos bancários dos meses indicados nas fichas financeiras, mas não ocorreu. Em relação aos extratos bancários, não há que se falar em dificuldade ou inviabilidade na produção desta prova, que a caracterize como prova diabólica. Na pior das hipóteses, o recorrente poderia ter requerido a expedição de
[trecho intermediário suprimido]
pelo réu, confeccionadas unilateralmente.
No que se refere às demais parcelas pretendidas pelo autor, ora recorrente, como aviso prévio, RSR (repouso semanal remunerado), PIS, multa decorrente da extinção do pacto laboral e seguro-desemprego, revelam-se indevidas pois, previstas em legislação celetista, inaplicável ao caso em comento, em que está o servidor submetido ao regime jurídico de direito administrativo.
Quanto às horas extras, o recorrente não logrou êxito em comprovar a prestação de serviços em regime extraordinário, que extrapole a sua carga horária regular de trabalho.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.