DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONYS KLEY GOES FURTADO contra decisão de inadmissão do recu… — AREsp AREsp 3266875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONYS KLEY GOES FURTADO contra decisão de inadmissão do recurso especial apresentado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o apenado obteve progressão ao regime aberto, tendo o Juízo de primeiro grau determinado o monitoramento eletrônico.
- Irresignada, a defesa agravou perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão foi assim ementado (e-STJ fl.
- INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONGÊNERE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONYS KLEY GOES FURTADO contra decisão de inadmissão do recurso especial apresentado com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Agravo em Execução n. 802402-54.2023.8.14.0000).
Extrai-se dos autos que o apenado obteve progressão ao regime aberto, tendo o Juízo de primeiro grau determinado o monitoramento eletrônico.
Irresignada, a defesa agravou perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso, em acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 42):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSO PARA O REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONGÊNERE. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO. AGRAVANTE COM BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. TESES RECHAÇADAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. PARÂMETROS DEFINIDOS NO RE 641.320. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo da execução analisou corretamente o cabimento das medidas alternativas elencadas pelo excelso STF quando do julgamento do RE nº 641.320/RS, deferindo, excepcionalmente, ao agravante, a prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, diante da inexistência de "Casa de Albergado" ou estabelecimento congênere na RMB.
2. Diante da evidente dificuldade de fiscalização do cumprimento da pena em situações como a em apreço, não há dúvida de que as hipóteses legais de aplicação do sistema de monitoração eletrônica consistem em discricionariedade do juiz, conforme a situação concreta. Precedentes desta Corte.
3. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime.
Foram rejeitados os embargos de declaração (e-STJ fls. 89/94).
A defesa, então, interpôs recurso especial, inadmitido nos termos da decisão de e-STJ fls. 118/120, originando o presente agravo, no qual sustenta não incidir o óbice da Súmula n. 83 desta Corte Superior para fins de determinar o monitoramento eletrônico ao apenado.
O Parquet Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 163/172).
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Passo ao exame das razões expendidas no recurso especial.
Ao manter a necessidade de monitoramento eletrônico no prosseguimento do cumprimento da pena pelo ora agravado, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ fls. 52/53):
.. a prisão domiciliar, é admitida nas hipóteses de o condenado ser maior
[trecho intermediário suprimido]
estabelecida no julgamento do RE n. 641.320/RS e replicada na Súmula Vinculante 56/STF buscou, de um lado, evitar o excesso na execução, de outro, acabou por equiparar, em muitos casos, as condições de cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto, consequência essa inarredável.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 691.963/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Logo, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial, conforme expressa disposição da Súmula n. 83/STJ, cujo teor colaciono:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
(Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13.283.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.