DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TONI ROGER BICA DE ABREU contra decisão … — AREsp AREsp 3266953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TONI ROGER BICA DE ABREU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 0802035-72.2023.8.18.0047, assim ementado (fls.
- PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
- Apelação criminal interposta pela defesa buscando a absolvição do réu quanto aos delitos de lesão corporal contra mulher e descumprimento de medida protetiva, sob o argumento de insuficiência de provas, bem como a alegação de reconciliação entre as partes.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TONI ROGER BICA DE ABREU contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0802035-72.2023.8.18.0047, assim ementado (fls. 269-270):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL. FATO ATÍPICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa buscando a absolvição do réu quanto aos delitos de lesão corporal contra mulher e descumprimento de medida protetiva, sob o argumento de insuficiência de provas, bem como a alegação de reconciliação entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se a conduta atribuída ao réu quanto ao descumprimento de medida protetiva configura fato típico, diante da revogação prévia da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos como boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e testemunhos presenciais. 4. As provas dos autos demonstram de forma harmônica a prática de lesões pelo acusado contra a vítima, estando ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 5. A reconciliação entre agressor e vítima não afasta a responsabilidade penal nos crimes de ação pública incondicionada, como o de lesão corporal em contexto de violência doméstica, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 542). 6. O descumprimento de medida protetiva pressupõe a existência de ordem judicial vigente. No caso, as medidas foram revogadas antes do fato apontado, e a própria vítima havia retomado a convivência com o réu, o que torna o fato atípico à luz da jurisprudência do STJ. 7. Diante da ausência de vigência da medida judicial e da inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado, impõe-se a absolvição pelo delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido em consonância parcial com a Procuradoria Geral de Justiça.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes previstos no art. 129, § 13,
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão recorrido está conforme a orientação do STJ sobre a especial relevância da palavra da vítima, quando coerente com outros elementos dos autos, em casos de violência doméstica contra a mulher, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
8. As razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de forma objetiva e específica, como teria ocorrido violação ao art. 129 do Código Penal à luz das premissas fáticas fixadas, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF.
(..)
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.066.954/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026)
Em síntese, não se verifica ofensa direta e literal à legislação federal indicada, tampouco dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.