DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por D — AREsp AREsp 3266969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MACHADO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- MACHADO LTDA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ou recolher o preparo, na forma simples (fls.
- A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação, porquanto o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07681.09580.09585.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por D. D. MACHADO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de D. D. MACHADO LTDA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ou recolher o preparo, na forma simples (fls. 385).
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação, porquanto o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado na decisão de fls. 391/392.
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.