DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 3267055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu parcialmente o pedido de remição da pena pelo estudo formulado pelo sentenciado WENDELL DA SILVA VIEIRA, declarando 192 dias remidos (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para conceder mais 71 dias de remição, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Agravo em Execução n. 1.0024.17.023406-6/004).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu parcialmente o pedido de remição da pena pelo estudo formulado pelo sentenciado WENDELL DA SILVA VIEIRA, declarando 192 dias remidos (e-STJ fls. 22/24).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para conceder mais 71 dias de remição, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 61):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CARGA HORÁRIA EXCEDENTE. CÔMPUTO INTEGRAL DAS HORAS DE ESTUDO COMPROVADAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A questão referente à credibilidade e à fiscalização das atividades relacionadas aos cursos lecionados à distância encontra-se afetada pelo Tema 1.236 do STJ, o qual busca definir se: "para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado", ainda pendente de análise pelo STJ.
2. É possível o cômputo da carga horária diária excedente para fins de remição de pena por estudo, visando proporcionar a isonomia entre o referido instituto e a remição de pena pelo trabalho.
Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alega que "o aresto violou o artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, conforme abaixo fundamentado", no qual "foi estabelecida, ao se descrever que a remição é de "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar .. , divididas, no mínimo, em 3 (três) dias", a carga horária máxima de 4 (quatro) horas diárias de estudo (que corresponde a 12 horas divididas pelo número máximo de dias, três)", o que "quer dizer que não podem ser reconhecidas, para fins de remição, as horas de estudos superiores a esse montante" (e-STJ fl. 111).
Sustenta que "tal interpretação se faz necessária até mesmo para evitar que o apenado obtenha remição por horas certificadas de estudos que ultrapassam até mesmo o limite físico de 24 horas correspondentes a um dia, como no presente caso, caracterizando, assim, remição virtual ou ficta e contrariando o entendimento de que a remição pressupõe o efetivo
[trecho intermediário suprimido]
totalizando 26 horas diárias de estudo, ultrapassando o limite físico de horas em um dia" (e-STJ fl. 23).
Ademais, "concomitantemente ao curso superior e aos minicursos mencionados, o apenado realizou o curso de "Metodologias Ativas e Tecnologias Digitais" (60h) no período de 01/10/2023 a 31/10/2023, evidenciando sobreposição de cargas horárias que inviabiliza o cômputo para fins de remição" (e-STJ fl. 23).
Portanto, constatada a sopreposição e a incompatibilidade de carga horária entre os cursos, superando até mesmo o limite físico de horas em um dia, não se pode deferir a remição no montante pretendido, revelando-se mais razoável a decisão proferida pelo Juízo das execuções.
Ante do exposto, a conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o restabelecimento da decisão do Juízo de primeira instância, que deferiu parcialmente o pedido de remição, totalizando 192 dias remidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.