DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de … — AREsp AREsp 3267407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 2.250): APELAÇÃO ClVEL - Ação Anulatória - ISS sobre serviços bancários - Exercícios de 1999 a 2002.
- 1) Alegação de ilegitimidade passiva e nulidade dos autos de infração lavrados em face do antigo Banco - Inocorrência - Autor que responde na qualidade de sucessor do banco incorporado e posteriormente extinto - Responsabilidade decorrente de sucessão tributária - Inteligência do arl.
Resultado indicado
O agravo interno interposto contra a mencionada decisão foi desprovido (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.250):
APELAÇÃO ClVEL - Ação Anulatória - ISS sobre serviços bancários - Exercícios de 1999 a 2002. 1) Alegação de ilegitimidade passiva e nulidade dos autos de infração lavrados em face do antigo Banco - Inocorrência - Autor que responde na qualidade de sucessor do banco incorporado e posteriormente extinto - Responsabilidade decorrente de sucessão tributária - Inteligência do arl. 132 do CTN. 2) Decadência afastada - Aplicação da regra contida no art. 173, I, do CTN - Precedentes do STJ. 3) ISS - Impossibilidade de tributação das contas: "rendas de garantia prestada", "rendas de fiança - compulsório"; "rendas de fiança - câmbio"; "comissão sobre administração de garantias"; "comissão de câmbio"; "rendas de cobrança do exterior e/ou rendas de cobrança s/ exterior exportação"; "edição de contrato (contratos de câmbio)" - Ausência de correlação com os serviços indicados nos itens 95 e 96 da Lista de Serviços do DL 406/68, com redação dada pela Lei 56/87 - Sentença reformada - Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.269/2.272).
No recurso especial (e-STJ fls. 2.293/2.308), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido na aplicação de diversos dispositivos legais.
Indica ofensa aos arts. 373, I e do 374, IV, do CPC, afirmando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma que não desconstitui a presunção de veracidade e legalidade do auto de infração fiscal.
Afirma que o acórdão recorrido contraria os itens 24, 43, 45, 95 e 96 da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, ao argumento de que é legítima a tributação dos serviços bancários prestados pela parte contrária.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem negou seguimento em parte ao recurso especial com base em orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 132 do STJ). Ademais, não admitiu o recurso especial por entender não configurado vício de negativa de prestação jurisdicional e incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 2.370/2.372), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.377/2.411).
Oferecida contraminuta.
O agravo interno interposto contra a mencionada decisão foi desprovido (e-STJ fl. 2.476/2.482).
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação ordinária visando a anulação de créditos
[trecho intermediário suprimido]
a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
Por fim, a conclusão alcançada pela Corte local de que os serviços bancários devem ser tributados pelo ISS somente pode ser revisada com o revolvimento fático-probatório dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.