DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ MACIEL DO NASCIMENTO contra de… — AREsp AREsp 3267508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ MACIEL DO NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n.
- 7 do STJ porque o recurso versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos da execução, bastando a correta subsunção dos dados objetivos aos arts.
- 76 do Código Penal, sem revolvimento de provas.
Resultado indicado
Em contrarrazões, o recorrido alega que não se deve conhecer do agravo e, se conhecido, seja ele improvido, porque a pretensão demanda reexame de fatos, incidindo a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04305.07941., 00287., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ MACIEL DO NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ porque o recurso versa sobre revaloração jurídica de fatos incontroversos da execução, bastando a correta subsunção dos dados objetivos aos arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto n. 12.338/2024, bem como ao art. 76 do Código Penal, sem revolvimento de provas.
Alega que, em hipóteses de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, deve ser exigido, simultaneamente, o cumprimento de 2/3 da pena dos impeditivos e de 1/4 da pena do delito comutável do reincidente, ambos calculados sobre as respectivas penas, e que o total de 16 anos, 5 meses e 4 dias cumpridos até 25/12/2024 supera o requisito temporal mínimo de 13 anos e 8 meses.
Aduz que a aplicação do art. 76 do Código Penal como óbice à clemência é indevida, pois a ordem administrativa de execução não pode impedir a comutação prevista em decreto, invocando precedentes desta Corte Superior que afastam tal interpretação.
Assevera que o sistema SEEU computa a pena cumprida de forma global e não por título isolado, de modo que a exigência de cumprimento individualizado e sucessivo das frações esvazia a finalidade do decreto presidencial.
Afirma que o acórdão recorrido promoveu interpretação extensiva e em desfavor do apenado, desbordando do texto do decreto e afrontando a legalidade e a competência privativa prevista na Constituição Federal.
Relata que apontou violação dos arts. 193 da Lei de Execução Penal; 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto n. 12.338/2024; e 76 do Código Penal, além dos arts. 5º, XLVI, e 84, XII, da Constituição Federal, requerendo a admissibilidade do recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que não se deve conhecer do agravo e, se conhecido, seja ele improvido, porque a pretensão demanda reexame de fatos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; sustenta também que não houve início de cumprimento da pena por crime impeditivo e que não foi atingida a fração de 1/4 do crime comum do reincidente, sendo inviável a soma global de penas (fls. 181-186).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo des provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 220):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIMES IMPEDITIVOS (HOMICÍDIO QUALIFICADO E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) E CRIME
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal, art. 157, §2º, I e II; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017; STJ, AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
(AgRg no AREsp n. 3.031.314/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.