DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA à dec… — AREsp AREsp 3267536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO EXECUTADO.
- PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO EXECUTADO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO APENAS PARA ANÁLISE DO RECLAMO. EXEGESE DOS ART. 98, § 52, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR GLOBAL DA MULTA, SOB ALEGAÇÃO DE TER SIDO FIXADO EM QUANTIA EXCESSIVA. INSUBSISTÊNCIA. VALOR FIXADO PELO JUÍZO QUOQUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, BEM COMO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA, ADEMAIS, QUE NÃO FORMA COISA JULGADA E PODE SER ALTERADO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EX OFF/C/O. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 844 e 884 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor da multa cominatória (astreintes), em razão da desproporção entre o montante executado de R$ 50.000,00 e a obrigação principal fixada em R$ 1.420,00, aliada à crise econômico-financeira da operadora sob monitoramento da ANS, trazendo a seguinte argumentação:
A multa cominatória tem natureza coercitiva e acessória, sendo destinada exclusivamente a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação imposta judicialmente. Não possui, portanto, natureza indenizatória ou compensatória, tampouco visa proporcionar vantagem patrimonial à parte adversa. Por essa razão, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a correspondência entre a obrigação descumprida e o valor da penalidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (fl. 149).
Nesse sentido, o ordenamento jurídico repudia o enriquecimento sem causa, conforme preceitua o art. 884 do Código Civil: . (fl. 149).
No caso concreto, a multa fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é flagrantemente excessiva, especialmente se considerado que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais), o que evidencia uma penalidade mais de 35 (trinta e cinco) vezes superior à obrigação originária. Tal descompasso revela o caráter desproporcional da multa, tornando-se inadequada e
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.