DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência voltado à atribuição de efeito suspensivo … — AREsp AREsp 3267605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência voltado à atribuição de efeito suspensivo formulado por SANDRA MARA BELLINI e DANTE BELLINI no bojo de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
- 169-173), que negou provimento ao agravo interno, mantendo a determinação de imediata expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse de imóveis expropriados.
- Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra NOSSA GARAGEM LTDA.
- ME e OUTROS, em que figuram como arrematantes PHOENIX INVESTIMENTOS LTDA. e PHOENIX ESTACIONAMENTOS LTDA. (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717., 08826.09148., 08826.09148.09180.13067.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência voltado à atribuição de efeito suspensivo formulado por SANDRA MARA BELLINI e DANTE BELLINI no bojo de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 169-173), que negou provimento ao agravo interno, mantendo a determinação de imediata expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse de imóveis expropriados.
Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra NOSSA GARAGEM LTDA. ME e OUTROS, em que figuram como arrematantes PHOENIX INVESTIMENTOS LTDA. e PHOENIX ESTACIONAMENTOS LTDA. (fls. 31-44).
O Juízo de primeiro grau havia determinado o aguardo do trânsito em julgado do agravo interposto contra a rejeição da impugnação à arrematação para a prática de atos de transferência de posse e propriedade (fls. 62-64).
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proveu o agravo de instrumento das arrematantes por entender que o artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil condiciona a expedição da carta apenas ao julgamento da impugnação, e não ao seu trânsito em julgado, restando consolidada a arrematação perfeita, acabada e irretratável (fls. 171-172).
Contra esse acórdão, foi manejado o recurso especial, no qual se alega ofensa aos artigos 203, 507, 903, §§ 2º e 3º, e 1.001 do Código de Processo Civil, sustentando que o ato originário consistia em despacho irrecorrível, e que a imissão na posse pressupõe a estabilização definitiva da querela judicial (fls. 195-215).
A parte requerente pleitou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido e reestabelecer a posse dos executados (fls. 241-249). Argumenta, em síntese, que o cumprimento imediato da ordem expropriatória impõe risco iminente de dano irreparável à atividade empresarial da família, que explora um posto de combustíveis no local, além de sustentar a plausibilidade jurídica do inconformismo (fls. 241-249).
É, no essencial, o relatório.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, do CPC).
No caso em tela, a probabilidade do direito não se faz presente. Em decisão monocrática proferida nesta data no bojo do apelo nobre principal, o recurso especial interposto pelos requerentes sequer foi conhecido, diante da incidência
[trecho intermediário suprimido]
quando o conhecimento pela alínea a é inviável por óbices sumulares e não há cotejo analítico possível sem o revolvimento do quadro fático-probatório.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.110.930/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026, grifo meu.)
Ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável e cumulativo, torna-se despicienda a análise pormenorizada do perigo de dano, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Por fim, pontua-se que os informes processuais revelam que os mandados de imissão na posse já foram devidamente cumpridos na origem pelas instâncias ordinárias (fls. 268), o que esvazia a utilidade da medida urgente de natureza puramente acautelatória diante do fato material consumado.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelos recorrentes.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.