DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON CAETANO DA SILVA contra decisão da Presidência do TRIB… — AREsp AREsp 3267685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON CAETANO DA SILVA contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial de fls.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa apontou violação dos arts.
- Sustentou, em síntese, que as instâncias ordinárias teriam promovido inadequada subsunção jurídica dos fatos ao afastarem as teses de legítima defesa putativa, inexigibilidade de conduta diversa e homicídio privilegiado.
- O recurso especial foi inadmitido, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04305.07941., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON CAETANO DA SILVA contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial de fls. 561-575.
No recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa apontou violação dos arts. 20, § 1º, 22 e 121, § 1º, do Código Penal. Sustentou, em síntese, que as instâncias ordinárias teriam promovido inadequada subsunção jurídica dos fatos ao afastarem as teses de legítima defesa putativa, inexigibilidade de conduta diversa e homicídio privilegiado.
O recurso especial foi inadmitido, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 626-627).
Nas razões do agravo, a parte agravante afirma ser inaplicável a Súmula 7 do STJ, porquanto não pretende o revolvimento do acervo probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos supostamente incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido. Reitera as alegações de violação dos arts. 20, § 1º, 22 e 121, § 1º, do Código Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 677-679).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a condenação foi mantida porque o Conselho de Sentença, no exercício da soberania dos veredictos, acolheu versão amparada em elementos probatórios constantes dos autos, tendo o acórdão ressaltado que o recorrente se armou, perseguiu a vítima e efetuou os disparos que ocasionaram sua morte, circunstâncias consideradas incompatíveis com as teses de legítima defesa putativa, legítima defesa própria, inexigibilidade de conduta diversa e homicídio privilegiado.
A propósito:
.. 16. Os argumentos trazidos pela defesa do réu (legítima defesa putativa, inexigibilidade de conduta adversa e legítima defesa) não impedem o reconhecimento da qualificadora, pois os jurados são soberanos para valorar as provas e formar seu convencimento. A versão apresentada pelo réu em plenário foi apreciada e rejeitada pelo Conselho de Sentença, que optou por acolher a tese acusatória com base nos elementos disponíveis. Não cabe ao Tribunal substituir a valoração probatória realizada pelos jurados por outra que entenda mais adequada, desde que exista lastro probatório mínimo, ainda que indiciário.
17. Não se verifica, portanto,
[trecho intermediário suprimido]
não se considera manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas pelo conjunto probatório produzido, sendo excepcional a intervenção cassatória sobre o veredicto popular, somente admitida diante de dissociação evidente entre provas e conclusão do Conselho de Sentença, quadro não demonstrado nos autos.
(AgRg no AREsp n. 3.170.414/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Também sob ess e enfoque, a pretensão recursal demanda a revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca do conjunto probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Assim, correta a conclusão da decisão de inadmissibilidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma do art. 2253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.