DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por PAULO HENRIQUE DE CARVALHO SIQUEIRA, com… — AREsp AREsp 3267955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por PAULO HENRIQUE DE CARVALHO SIQUEIRA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte.
- Na origem, a sentença condenou Paulo Henrique de Carvalho Siqueira como incurso no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, absolvendo-o da imputação de associação para o tráfico, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por PAULO HENRIQUE DE CARVALHO SIQUEIRA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte.
Na origem, a sentença condenou Paulo Henrique de Carvalho Siqueira como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, absolvendo-o da imputação de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O acórdão recorrido registra que, em sua residência, foram apreendidos 38 (trinta e oito) comprimidos de ecstasy e 2 (duas) porções de maconha, com peso líquido total de 4,03 g (quatro gramas e três centigramas), além de mensagens periciadas que evidenciariam negociação de drogas com corréus e terceiros.
A defesa de Paulo Henrique interpôs apelação postulando, em síntese, o reconhecimento do tráfico privilegiado. A 16ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso, mantendo a condenação, a pena e o regime semiaberto. O Tribunal de origem assentou que, embora o acusado fosse primário e sem antecedentes, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deveria ser afastada, pois os laudos dos aparelhos celulares demonstraram dedicação ao tráfico de drogas, inclusive por meio de mensagens mantidas entre os réus e terceiros, conforme e-STJ fls. 1495/1518.
Paulo Henrique interpôs recurso especial às e-STJ fls. 1717/1731, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República. Nas razões recursais, indicou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de justa causa e de fundada suspeita para abordagem policial e para a produção da prova. Argumentou, ainda, que a ilegalidade da abordagem contaminaria a persecução penal e conduziria à absolvição ou à reforma do acórdão recorrido.
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões às e-STJ, fls. 1828/1833. O órgão ministerial registrou que o acórdão manteve a condenação de Paulo Henrique à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, e sustentou, preliminarmente, a ausência de prequestionamento quanto à alegada ilegalidade da busca e apreensão por ausência de fundada suspeita. Invocou, ainda, a deficiência de fundamentação do recurso
[trecho intermediário suprimido]
da interpretação da legislação federal. Por isso, ausentes impugnação específica, prequestionamento e demonstração de questão federal examinável sem reexame probatório, a inadmissibilidade deve ser preservada.
Não há, por fim, constrangimento ilegal manifesto que autorize providência de ofício. A pena de Paulo Henrique foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, e a negativa do tráfico privilegiado foi motivada pela dedicação à atividade criminosa extraída do conjunto probatório, especialmente das mensagens periciadas. Revisar tais premissas demandaria incursão incompatível com esta sede excepcional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO SIQUEIRA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.