DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LEANDRO SOUSA ALVES, com fundamento no art — AREsp AREsp 3267955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LEANDRO SOUSA ALVES, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte.
- Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar Maylon Nascimento da Silva, Leandro Sousa Alves e Paulo Henrique de Carvalho Siqueira pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os da imputação relativa ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LEANDRO SOUSA ALVES, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte.
Na origem, a MM. Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar Maylon Nascimento da Silva, Leandro Sousa Alves e Paulo Henrique de Carvalho Siqueira pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os da imputação relativa ao art. 35, caput, da mesma Lei, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Leandro Sousa Alves foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou provimento aos recursos defensivos. O acórdão assentou que, no imóvel de Leandro Sousa Alves, foi apreendida uma porção de maconha, com peso de 8,82 g (oito gramas e oitenta e dois centigramas), e que os depoimentos dos policiais civis, aliados aos laudos periciais dos aparelhos celulares apreendidos, indicavam negociação de drogas entre os corréus e terceiros, com dedicação ao narcotráfico desde, ao menos, o ano de 2023. A Corte estadual manteve a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, afastou a absolvição e a desclassificação, reputou inaplicável o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da dedicação à atividade criminosa, e preservou o regime semiaberto, conforme e-STJ fls. 1495/1518.
A defesa interpôs recurso especial às e-STJ fls. 1524/1536, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República. Nas razões recursais, sustentou, em síntese, que a condenação seria desproporcional diante da quantidade de droga apreendida em relação ao recorrente, consistente em 8,82 g (oito gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha; afirmou ausência de prova segura de traficância; invocou, ainda, a necessidade de revaloração jurídica dos fatos, a incidência do tráfico privilegiado e a revisão do regime prisional.
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões ao recurso especial às e-STJ, fls. 1815/1820. O órgão ministerial registrou que a Corte estadual manteve a condenação de Leandro Sousa Alves à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, e defendeu o não
[trecho intermediário suprimido]
da dinâmica dos contatos entre os acusados, da credibilidade dos depoimentos policiais, da destinação da substância apreendida e da conclusão estadual acerca da dedicação ao tráfico. Isso corresponde a um típico revolvimento fático-probatório, vedado no recurso especial.
Não há, por fim, ilegalidade flagrante que autorize providência de ofício, pois a condenação foi mantida com fundamentação concreta, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa foi fixada em regime inicial semiaberto, e a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi amparada na dedicação à atividade criminosa, extraída das mensagens periciadas e do conjunto probatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial de LEANDRO SOUSA ALVES.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.