DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE DA SILVA NOBREGA contra a decis… — AREsp AREsp 3268068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE DA SILVA NOBREGA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu seu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (e-STJ fls.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE DA SILVA NOBREGA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (e-STJ fls. 242/243).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 150/156).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 210/217).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, no qual requereu o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, com a fixação do regime semiaberto, por suposta violação ao art. 33 do Código Penal (e-STJ fls. 253/254).
Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo (e-STJ fls. 249/254).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 275):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO MAIS ADEQUADO. SÚMULA 269/STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Decido.
Suficientemente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo. Passo, dessa forma, ao exame do recurso especial.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem deduziu a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 216/217):
A pena, fixada em 1 ano e 3 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, foi dosada com critério, não comportando qualquer modificação. A basilar foi fixada no mínimo legal e, na segunda etapa do cálculo, adequado foi o acréscimo de com fundamento na dupla reincidência do recorrente, que ostenta três condenações definitivas por tráfico de droga e uma por crime de trânsito, certificadas a fls. 27/30 Processos nºs 0000253-97.2017, 0000403-75.2018 e 1500311-21.2020 , de maneira que a elevação acima de 1/6 atendeu os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Considerada a multirreincidência do apelante, bem como o fato de que, 36 dias após ser beneficiado com a liberdade provisória nestes autos, foi novamente preso em flagrante por outro furto (cf. FA de fls. 60/64), o regime prisional mais gravoso mostra-se o mais adequado para a prevenção e
[trecho intermediário suprimido]
que a pena definitiva foi estabelecida em patamar reduzido (1 ano e 3 meses de reclusão), significativamente inferior ao limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 33, §2º, "c", do CP.
Ademais, as circunstâncias do delito não revelam especial gravidade - trata-se de furto simples, sem violência ou grave ameaça, no qual houve, inclusive, a recuperação parcial do bem subtraído, qual seja, um celular.
Nesse passo, aplica-se a Súmula 269/STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
E, na espécie, todas as vetoriais do art. 59, do CP, foram valoradas favoravelmente na primeira fase da dosimetria, o que autoriza a fixação do regime intermediário.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.