DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este i… — AREsp AREsp 3268524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região , assim ementado (fl.
- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
- DEDUÇÃO DE DIFERENÇA DE REPASSE NO MESMO PERÍODO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06071.06077.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região , assim ementado (fl. 264):
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/1973. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF (ART. 60, § 3º, DA CF/88). INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DE LEI. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMMA): ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96. PORTARIA 743/2005. DEDUÇÃO DE DIFERENÇA DE REPASSE NO MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Em sede de ações que envolvam pagamentos de quaisquer diferenças relativas ao FUNDEF, vale a pena registrar que a legitimidade ativa "ad causam" e o interesse de agir dos municípios decorrem do disposto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, decidiu que, "para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional" (REsp 1101015/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 02.06.2010).
4. A Portaria 743/2005, ao estabelecer que o valor mínimo anual deve considerar a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, implicou em ofensa ao previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, impondo reconhecer a sua ilegalidade. Precedente desta Quarta Seção: ACORDAO 00040834920054014000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:15/03/2016.
5. Demais fundamentos do julgado constam, com mais vagar, no corpo do voto. 6. Apelação do Município provida, para julgar procedente o pedido, nos termos do voto.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 374/376).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
I - 1.022
[trecho intermediário suprimido]
após a edição da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, sem que isso implique ofensa à coisa julgada.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A pretensão recursal de afastar a compensação reconhecida pelo Tribunal de origem demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do conteúdo específico do título judicial, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.236.471/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo da União.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.