DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Poço Redondo contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3268524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Poço Redondo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
- DEDUÇÃO DE DIFERENÇA DE REPASSE NO MESMO PERÍODO.
Resultado indicado
Recurso especial provido, em parte, a fim de que a verba honorária seja majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais). (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06071.06077.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Poço Redondo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 264):
CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/1973. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF (ART. 60, § 3º, DA CF/88). INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DE LEI. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMMA): ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96. PORTARIA 743/2005. DEDUÇÃO DE DIFERENÇA DE REPASSE NO MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. Em sede de ações que envolvam pagamentos de quaisquer diferenças relativas ao FUNDEF, vale a pena registrar que a legitimidade ativa "ad causam" e o interesse de agir dos municípios decorrem do disposto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, decidiu que, "para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o "valor mínimo anual por aluno" (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional" (REsp 1101015/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 02.06.2010).
4. A Portaria 743/2005, ao estabelecer que o valor mínimo anual deve considerar a ajuda para cada um dos Estados e o Distrito Federal, ainda que inferior à média nacional, implicou em ofensa ao previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.424/96, impondo reconhecer a sua ilegalidade. Precedente desta Quarta Seção: ACORDAO 00040834920054014000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:15/03/2016.
5. Demais fundamentos do julgado constam, com mais vagar, no corpo do voto. 6. Apelação do Município provida, para julgar procedente o pedido, nos termos do voto.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 318/326).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, "ao negar a fixação dos
[trecho intermediário suprimido]
diante da exorbitância do valor total das execuções fiscais. Impende, também, observar que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor.
Dessarte, no caso sob exame, é de bom conselho manter-se a coerência do que vem decidindo o STJ, que, em inúmeras causas em que a verba honorária foi arbitrada em valor evidentemente módico, elevou a verba honorária considerando o trabalho e esforço empreendido pelos advogados.
3. Recurso especial provido, em parte, a fim de que a verba honorária seja majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(REsp n. 1.343.162/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento recurso especial do Município de Poço Redondo para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.