DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA REGINA DA SILVA contra decisão do… — AREsp AREsp 3268852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA REGINA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 1502093-11.2024.8.26.0618, assim ementado (fl.
- 309): Apelação - Tráfico de drogas - Recurso defensivo - Materialidade e autoria comprovadas - Desclassificação para o crime do art.
- 28 da Lei 11.343/2006 - Descabimento - Intuito mercantil demonstrado - Dosimetria da pena bem aplicada - Pena-base fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação idônea - Circunstâncias judiciais desfavoráveis - Regime fechado adequado - Sentença mantida - Recurso não provido.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA REGINA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1502093-11.2024.8.26.0618, assim ementado (fl. 309):
Apelação - Tráfico de drogas - Recurso defensivo - Materialidade e autoria comprovadas - Desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 - Descabimento - Intuito mercantil demonstrado - Dosimetria da pena bem aplicada - Pena-base fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação idônea - Circunstâncias judiciais desfavoráveis - Regime fechado adequado - Sentença mantida - Recurso não provido.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantida integralmente pelo acórdão recorrido (foram apreendidas 19 pedras de crack, pesando 5,15g, e 01 porção de maconha, pesando 3,29g).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou violação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a desclassificação da conduta do art. 33, caput, para posse de drogas para uso pessoal.
Argumentou que a quantidade de entorpecentes apreendida é compatível com consumo próprio, que não houve apreensão de petrechos de mercancia, nem flagrante de ato de venda ou exposição à venda, e que os depoimentos policiais não evidenciam, com segurança, a destinação mercantil.
Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e desclassificar a condenação para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Contrarrazões ao recurso especial acostadas (fls. 341-345).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 347-348), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso (fls. 353-356), a Defesa sustenta não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica, fundada em elementos incontroversos do processo.
Contraminuta apresentada (fls. 361-366).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do agravo, com concessão da ordem de ofício para revisar a dosimetria da pena e o regime inicial (fls. 386-392).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
..
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
.. (AgRg no REsp n. 2.227.876/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025; sem grifos no original.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
..
(AgRg no AREsp n. 2.821.373/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.