DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIA ROSA CEQUINEL BUTURI, LORIANE BUTURI CORREIA, OSCAR B… — AREsp AREsp 3268902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIA ROSA CEQUINEL BUTURI, LORIANE BUTURI CORREIA, OSCAR BUTURI NETO, RENATA CRISTINE BUTURI CAVAZOTTI e VICTOR BUTURI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AUTORES QUE IMPUTAM A RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE AOS MENCIONADOS RÉUS E À CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA A RODOVIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCIA ROSA CEQUINEL BUTURI, LORIANE BUTURI CORREIA, OSCAR BUTURI NETO, RENATA CRISTINE BUTURI CAVAZOTTI e VICTOR BUTURI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.605-2.607):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DAS PARTES E DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO PRIMEIRO RÉU QUE, AO TENTAR REALIZAR O RETORNO EXISTENTE NA RODOVIA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DE UM CAMINHÃO, QUE ACABOU COLIDINDO E, SEM CONSEGUIR PARAR, JÁ DESGOVERNADO, TOMBOU SOBRE A PISTA CONTRÁRIA DE ROLAMENTO, SENDO QUE O SEGUNDO REQUERIDO, QUE SEGUIA EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONSEGUIU PARAR O SEU CAMINHÃO SOB A PISTA DE ROLAMENTO, PORÉM, UM TERCEIRO MOTORISTA, MARIDO E GENITOR DOS AUTORES, NÃO PERCEBEU A SITUAÇÃO E COLIDIU COM O SEGUNDO RÉU E COM O VEÍCULO TOMBADO, VINDO A ÓBITO NO LOCAL DO ACIDENTE. AUTORES QUE IMPUTAM A RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE AOS MENCIONADOS RÉUS E À CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA A RODOVIA. A) RESPONSABILIDADE DO RÉU AUTO POSTO BORSATTO. QUESTÃO ANALISADA NOS AUTOS N. 0002775-86.2006.8.24.0081. ACIDENTE QUE OCORREU DE MANHÃ CEDO EM LOCAL SABIDAMENTE ATINGIDO POR INTENSA NEBLINA. CONTEXTO QUE EXIGIA MAIOR CAUTELA DOS MOTORISTAS. PREPOSTO DO RÉU QUE DEVERIA TER BUSCADO OUTRA FORMA DE REALIZAR O RETORNO, CASO AQUELE LOCAL, DEVIDO ÀS CONDIÇÕES, NÃO FOSSE SEGURO O SUFICIENTE. AUTOR QUE NÃO FOI AVISTADO NAS IMEDIAÇÕES, MESMO SE TRATANDO DE UMA RETA, O QUE EVIDENCIA QUE O LOCAL NÃO ERA SEGURO PARA A MANOBRA. CULPA DO PREPOSTO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ - COMO PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - PELO ACIDENTE, PORQUANTO A CONDUTA EMPREGADA POR SEU PREPOSTO FOI DETERMINANTE PARA AS COLISÕES QUE SE SEGUIRAM. B) AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU TIAGO, CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO OBRIGADO A PARAR SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO PARA EVITAR COLISÃO COM O CAMINHÃO TOMBADO À SUA FRENTE. CONDUTOR REQUERIDO QUE NÃO PODERIA TER ADOTADO QUALQUER OUTRA CONDUTA NAQUELE MOMENTO, O QUE O ISENTA DE CULPA. C) RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. AUTORES QUE BUSCAM IMPUTAR A RESPONSABILIDADE DO ACIDENTE À CONCESSIONÁRIA QUE ADMINISTRA O TRECHO DA RODOVIA EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO INADEQUADA DO RETORNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA,
[trecho intermediário suprimido]
art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.
7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.129.308/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.