DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUI FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3269101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUI FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi pronunciado por infração ao art.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls.
- 2.129.529/RS), este foi provido para que o Tribunal de origem sanasse as omissões apontadas.
Resultado indicado
2.129.529/RS), este foi provido para que o Tribunal de origem sanasse as omissões apontadas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUI FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi pronunciado por infração ao art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (fls. 3.051-3.078).
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 3.263-3.264).
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 3.321-3.322).
Interposto Recurso Especial (REsp n. 2.129.529/RS), este foi provido para que o Tribunal de origem sanasse as omissões apontadas.
O Tribunal estadual acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar as omissões, mas manter a decisão que negou provimento ao apelo defensivo (fls. 3.801-3.802).
A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, arts. 121, §2º, IV e 29 do Código Penal, art. 493 do Código de Processo Penal e art. 462 do Código de Processo Civil (fls. 3.805-3.839).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, bem como n. 7 e 83/STJ (fls. 3.924-3.932).
Nas razões do agravo em recurso especial, a Defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, que não era necessário o reexame fático-probatório e que é admissível o conhecimento de fato novo superveniente à prolação da sentença (fls. 3.935-3.973).
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 4.019-4.022).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Inicialmente, quanto à alegação de inovação recursal, sustenta o recorrente que há fato novo superveniente que ampara a tese defensiva para afastamento da qualificadora quanto à motivação do crime, eis que no julgamento dos coautores pelo Conselho de Sentença afastou a qualificadora por não restarem esclarecidos os motivos do crime (fl. 3.836).
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fl. 3.800).
"Registro, no mais, que não visualizo coação ilegal na manutenção da decisão de pronúncia a despeito do "fato novo" suscitado pelo peticionante, motivo pelo qual não cogito a concessão, de ofício, de habeas corpus, nos termos que permitiria o art. 647-A do CPP. A questão levantada não possui o condão de alterar o juízo de pronúncia nestes autos, o
[trecho intermediário suprimido]
local público onde a vítima se encontrava, com múltiplos disparos, é a materialização de um plano que pode contar com a surpresa como fator crucial. Assim, os indícios de que o embargante planejou e ordenou o crime são também indícios de que ele anuiu com o modo de execução que se revelasse mais eficiente para seu intento.
Exigir prova cabal e inequívoca desse conhecimento prévio na fase de pronúncia, contudo, seria incompatível com a natureza deste juízo de mera admissibilidade".
Verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar a manutenção da qualificadora. E para alterar a conclusão do acórdão impugnado, como pretende a Defesa, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
Ante todo o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.