DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA PODALKA contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3269324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA PODALKA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de estelionato, previsto no art.
- 171, caput, do Código Penal, por treze (13) vezes, reconhecida a continuidade delitiva do art.
- 71 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 130 (cento e trinta) dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos, inclusive prestação pecuniária, mantida integralmente pelo acórdão recorrido (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA PODALKA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500910-52.2019.8.26.0659.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por treze (13) vezes, reconhecida a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 130 (cento e trinta) dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos, inclusive prestação pecuniária, mantida integralmente pelo acórdão recorrido (fls. 759-771).
No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 171, caput, 71, 59 e 45, § 1º, todos do Código Penal, e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Requereu, ao final, absolvição com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade, ou no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; subsidiariamente, a readequação da pena-base, o redimensionamento da fração da continuidade delitiva e a revisão da prestação pecuniária (fls. 777-785).
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 790-797).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, bem como pela ausência de cotejo analítico e de comprovação formal do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ (fls. 800-804), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa afirma ter impugnado todos os fundamentos essenciais do acórdão, sustenta tratar-se de revaloração jurídica, sem reexame de provas, e alega ter comprovado o dissídio com indicação de repositório oficial e cotejo com o paradigma citado, além de defender que a tese relativa à Súmula n. 444/STJ traduz violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 807-814).
Contraminuta apresentada (fls. 818-822).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 836-837).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.