DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REJANE ELENA SAUER DE BRITTO e OUTROS à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3269526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REJANE ELENA SAUER DE BRITTO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- DECISÃO QUE DELIMITOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO AO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES AFETAS AO TESTAMENTO DA AUTORA DA HERANÇA E DE REJEIÇÃO DO PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO.
- DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANULAR TODOS OS DOCUMENTOS PÚBLICOS FIRMADOS PELA DE CUJUS .
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07673.05825.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por REJANE ELENA SAUER DE BRITTO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO QUE DELIMITOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO AO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES AFETAS AO TESTAMENTO DA AUTORA DA HERANÇA E DE REJEIÇÃO DO PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO.
INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.
DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANULAR TODOS OS DOCUMENTOS PÚBLICOS FIRMADOS PELA DE CUJUS . REJEIÇÃO. JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS RELACIONADAS A INVENTÁRIOS E PARTILHAS. COMPETÊNCIA RESTRITA AO PLEITO DE ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE TESTAMENTO.
PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DEIXADO EM TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUADRO DE INSANIDADE MENTAL E DE INCAPACIDADE DA TESTADORA AO TEMPO DA DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. INSUBSISTÊNCIA.
DIAGNÓSTICOS DE ALZHEIMER E DE DEMÊNCIA FRONTOTEMPORAL QUE NÃO FORAM RAZOAVELMENTE DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
ACLARATÓRIOS DAS RECORRENTES.
RECURSO OPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA DEBATIDA NOS ACLARATÓRIOS ABSORVIDA COM O JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 54, 55, 59 e 64 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da competência do juízo prevento da Vara de Sucessões para processar e julgar, de forma conjunta, a nulidade do testamento e dos demais atos jurídicos (procurações, escrituras e declarações), em razão de todos os pedidos decorrerem da mesma causa de pedir fundada na incapacidade civil da de cujus e do risco de decisões conflitantes, trazendo a seguinte argumentação:
O objeto deste Recurso Especial limita-se, entretanto, à competência. Afinal, a Ação Declaratória foi vinculada ao Juízo no qual tramitou a própria abertura do Testamento. Assim, a ação foi recebida pela Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis. O Juiz de Direito, no entanto, recebeu a ação apenas quanto ao requerimento de nulidade de testamento, negando a sua competência quanto à nulidade de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.