DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 3269799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 34-35):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não há necessidade de liquidação por arbitramento, diante da simplicidade dos cálculos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) saber se a sentença proferida em ação revisional exige liquidação por arbitramento, ante a suposta complexidade dos cálculos. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessária a reiteração de todos os argumentos apresentados pela parte. 4. A liquidação por arbitramento apenas se justifica quando os cálculos demandam conhecimento técnico específico, o que não ocorre no caso, já que os parâmetros para apuração dos valores foram expressamente fixados na sentença. 5. A apuração do quantum pode ser feita por simples cálculo aritmético, não havendo necessidade de prova pericial. 6. Não se verifica má-fé processual, inexistindo conduta dolosa apta a justificar a imposição de multa nos termos do art. 80 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença quando devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta. 2. A liquidação de sentença por arbitramento é desnecessária quando os parâmetros fixados permitem apuração por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 52).
Nas razões de recurso especial, a recorrente alega violação do art. 509 do CPC ao sustentar que a condenação é ilíquida, havendo necessidade de se instaurar o procedimento de liquidação de sentença.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 91-92), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não
[trecho intermediário suprimido]
aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não foi conhecido devido à incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que dispensa a liquidação de sentença quando o valor pode ser apurado por cálculos aritméticos.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.809.643/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.