DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALINE DOS SANTOS contra decisão de inadmissibilidade de recu… — AREsp AREsp 3269835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALINE DOS SANTOS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 salários mínimos), pela prática do crime tipificado no art.
- 334-A, caput e § 1º, incisos I, II, IV e V, do Código Penal - CP (contrabando) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALINE DOS SANTOS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5018582-17.2024.4.04.7002/PR.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 salários mínimos), pela prática do crime tipificado no art. 334-A, caput e § 1º, incisos I, II, IV e V, do Código Penal - CP (contrabando) (fl. 67).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. ART. 334-A, CAPUT E § 1º, I, DO C P C/C ARTS. 2º E 3º DO DEC.-LEI Nº 399/68 E ART. 1º DA RDC Nº 46/2009 DA ANVISA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA" (fl. 110).
Em sede de recurso especial (fls. 113/126), a defesa apontou violação ao art. 45, § 1º, do CP, sustentando, em síntese, que a manutenção da prestação pecuniária em 2 salários mínimos desconsiderou a situação econômica da recorrente, assistida pela Defensoria Pública, com renda variável entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00.
Requer o provimento do recurso para reduzir a prestação pecuniária ao patamar do mínimo legal de 1 (um) salário mínimo.
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 127/131.
O recurso especial foi inadmitido pelo TRF4 em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fls. 132/136).
Foi interposto agravo em recurso especial acostado às fls. 138/146, em que a defesa impugnou o fundamento da inadmissibilidade.
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do recurso (fls. 166/173).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Acerca da pretensão recursal, o Tribunal de origem assentou que (fls. 108/109):
"Quanto ao valor da prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do CP, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
6. Assim, fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.621.328/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.