DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra … — AREsp AREsp 3269846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu o recurso especial.
- O acórdão impugnado no recurso especial manteve a absolvição de Diogo Cavalcante de França do crime de receptação dolosa (art.
- 180, caput, do CP), sob o fundamento de que a adulteração do sinal identificador do veículo apreendido em sua posse, seria insuficiente para demonstrar a origem delituosa do bem, afastando, por consequência, a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo).
- Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, ao argumento de que o recurso integrativo configuraria mera insurgência quanto à conclusão do julgado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão impugnado no recurso especial manteve a absolvição de Diogo Cavalcante de França do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), sob o fundamento de que a adulteração do sinal identificador do veículo apreendido em sua posse, seria insuficiente para demonstrar a origem delituosa do bem, afastando, por consequência, a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo).
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, ao argumento de que o recurso integrativo configuraria mera insurgência quanto à conclusão do julgado.
No recurso especial, o Parquet sustentou: (i) violação ao art. 619 do CPP, ante omissões relevantes não sanadas nos aclaratórios, sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia; e, subsidiariamente, (ii) violação ao art. 180, caput, do CP, porquanto a posse de veículo comprovadamente adulterado gera presunção relativa de ciência da origem ilícita, sendo dispensável a identificação precisa do crime antecedente.
A Vice-Presidência do TJRN inadmitiu o recurso especial: aplicou a Súmula 83/STJ quanto à tese de violação ao art. 619 do CPP, por entender que o acórdão estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ; e a Súmula 7/STJ quanto à tese de violação ao art. 180, caput, do CP, por considerar que o acolhimento da pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 413/420).
No presente agravo, o Ministério Público renova os argumentos do recurso especial, sustentando a inaplicabilidade de ambos os óbices (fls. 422/440).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo, para que seja determinado o regular processamento do recurso especial (fls. 461/471).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem não enfrentou três pontos essenciais indicados nos embargos de declaração: (a) a possibilidade de o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na redação anterior à Lei n. 14.562/2023, figurar como delito antecedente da receptação; (b) se a posse de veículo comprovadamente adulterado autoriza presunção relativa de ciência da origem ilícita, nos termos do art. 156 do CPP; e (c) se a ausência de indicação, pelo acusado, de quem seria o
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 619 do CPP, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a omissão apontada, proceda a novo julgamento com expressa manifestação sobre as questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração. Fica prejudicada, por ora, a análise da tese subsidiária de violação ao art. 180, caput, do CP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, sanadas as omissões apontadas, proceda a novo julgamento com expressa manifestação sobre as questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. Prejudicado, por ora, o exame da tese subsidiária de violação ao art. 180, caput, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.