DECISÃO FRANCISCO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que int… — AREsp AREsp 3270147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- 155 do CP, 386, III, do CPP, 33, §§ 2º e 3º, do CP, 44, § 3º, do CP.
- Aduz que é caso de aplicação do princípio da insignificância pela inexpressividade da lesão e ausência de prejuízo relevante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1532592-18.2023.8.26.0228.
A defesa aponta violação dos arts. 155 do CP, 386, III, do CPP, 33, §§ 2º e 3º, do CP, 44, § 3º, do CP. Aduz que é caso de aplicação do princípio da insignificância pela inexpressividade da lesão e ausência de prejuízo relevante. Salienta, ainda, a possibilidade de abrandamento do regime e de substituição da pena.
Requer a absolvição do réu ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime e a substituição da pena.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, opinou pelo provimento do recurso especial.
Decido.
O recurso especial supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
O ora recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pelo delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, de um pacote de fraldas geriátricas, avaliado em R$ 72,00, de uma farmácia.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, sob a seguinte motivação (fls. 236-238, grifei):
O apelante foi condenado porque, nas condições descritas na denúncia, vinculado subjetivamente com outro indivíduo não identificado, subtraíram para proveito comum, um pacote de fraldas geriátricas, modelo "adult care plus", avaliado em R$72,00, pertencente à empresa-vítima Max Farma, representada por R. S. V.
..
Inadmissível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta do acusado revelou contornos de gravidade diferenciada ao adentrar estabelecimento comercial, acompanhado por outro agente, para efetuar a subtração.
Além do mais, a aplicação do referido princípio não se limita à natureza da infração, nem ao valor do prejuízo auferido, devendo ser perquirido no caso concreto outras circunstâncias, especialmente as de natureza subjetiva, não se tolerando a reiteração criminosa.
Assim, o fato de o acusado ostentar maus antecedentes e ser reincidente é também relevante para lhe retirar a
[trecho intermediário suprimido]
em andamento, não se justifica a não aplicação do princípio da insignificância.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.275.126/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a atipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância e, por conseguinte, absolver o réu.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.