DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SONIA MARIA … — AREsp AREsp 3270219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SONIA MARIA CANASSA DA SILVA, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a União - Fazenda Nacional.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 08826.08938.08942., 00014.05978.05979.05980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SONIA MARIA CANASSA DA SILVA, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 305):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra a União - Fazenda Nacional. A embargante alegou ilegitimidade passiva para o redirecionamento. A sentença foi mantida, com parcial acolhimento de embargos de declaração para corrigir erro material sobre a impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: (i) a regularidade do redirecionamento da execução fiscal contra a sócia-gerente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade solidária da sócia-administradora foi mantida, pois a dissolução irregular da empresa, caracterizada pelo encerramento das atividades sem a devida liquidação e comunicação aos órgãos competentes, configura infração de lei, nos termos do art. 135, III, do CTN, e Súmulas 435 do STJ e 113 do TRF4. O ônus de provar a regularidade da dissolução incumbia à embargante, que não o fez (art. 373, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A responsabilidade do sócio-administrador por dissolução irregular da empresa justifica a manutenção da execução fiscal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 313-315).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 318-334), a parte agravante apontou violação aos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 135, III, do CTN; à Súmula 430/STJ; ao art. 49-A da Lei nº 13.874/2019,
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se manifestou "acerca da farta prova documental produzida que afastam por completo o nexo causal entre a constituição da inadimplência sobre débito em execução e a ação dos sócios no momento da liquidação da empresa" (e-STJ, fl. 322).
Defendeu que "mediante farta documentação a sócia-gerente ora recorrente provou a inexistência de nexo causal entre a ação dos sócios no momento da liquidação da empresa e a constituição da inadimplência sobre o débito em execução, que foi declarado, parcelado e vinha sendo pago até o regular processo de liquidação da empresa no qual o passivo superou o ativo, ou seja, a sócia-gerente recorrente provou que não estão
[trecho intermediário suprimido]
questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. TEMA 981/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.