DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACKSON ALMEIDA LARREA contra decisão da… — AREsp AREsp 3270340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACKSON ALMEIDA LARREA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, com fundamento no art.
- 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial quanto à tese de nulidade da busca domiciliar, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 280/STF, e, quanto à alegada violação dos arts.
- 619 do CPP e 1.022 do CPC, não admitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula 83/STJ (fls.
- Registre-se que a Corte estadual, no julgamento da apelação criminal, rejeitou a preliminar de nulidade por violação de domicílio, ao fundamento de que havia fundadas razões para o ingresso no imóvel (fls.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACKSON ALMEIDA LARREA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial quanto à tese de nulidade da busca domiciliar, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 280/STF, e, quanto à alegada violação dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, não admitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula 83/STJ (fls. 823/828).
Registre-se que a Corte estadual, no julgamento da apelação criminal, rejeitou a preliminar de nulidade por violação de domicílio, ao fundamento de que havia fundadas razões para o ingresso no imóvel (fls. 579/601). Em embargos infringentes, manteve a validade e a licitude das provas, por entender configurada justa causa anterior e situação flagrancial (fls. 658/671 e 730/743). Nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, consignando que as teses defensivas foram apreciadas (fls. 776/784).
O recurso especial alegou violação dos arts. 240, § 1º e § 2º, e 619 do CPP, bem como do art. 1.022 do CPC. Sustentou a inexistência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, a ausência de comprovação válida do consentimento dos moradores e a ilicitude das provas obtidas na diligência, com pedido de nulidade da entrada dos policiais no imóvel e absolvição por ausência de materialidade (fls. 791/803).
Aqui, o agravante sustenta, em síntese, que a ação policial não se ajusta ao entendimento firmado no Tema 280/STF. Afirma, ainda, que os embargos de declaração foram opostos em conformidade com os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, razão pela qual não incidiria a Súmula 83/STJ (fls. 835/844).
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul requereu o não conhecimento do agravo quanto à alegada violação do art. 240, § 1º e § 2º, do CPP, por inadequação da via eleita, ao argumento de que seria cabível agravo interno contra o capítulo da decisão fundado no art. 1.030, I, "b", do CPC. No mérito, requereu o desprovimento do agravo, com manutenção da decisão agravada, diante da incidência da Súmula 83/STJ (fls. 850/859).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. Afirmou que a decisão de admissibilidade é híbrida, que a negativa de seguimento fundada no Tema 280/STF deveria ter sido impugnada por agravo interno e que, quanto à Súmula 83/STJ, não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 883/893).
É o relatório.
O
[trecho intermediário suprimido]
foram regularmente opostos e que não incidiria a Súmula 83/STJ (fls. 835/844).
Não houve demonstração concreta de superação do entendimento aplicado, distinção fática ou jurídica dos precedentes considerados pela origem, nem indicação de orientação contemporânea diversa desta Corte. A impugnação apresentada é genérica e não infirma, de modo específico, suficiente e pormenorizado, o fundamento da decisão agravada.
Incide, portanto, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Também não se verifica ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO HÍBRIDA. TEMA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.