DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SIDERVAL GUIMARÃES… — AREsp AREsp 3270677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SIDERVAL GUIMARÃES DA SILVA, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Alegação de violação à norma legal e prova nova.
- Acórdão da 11ª Câmara Cível, atual 20ª Câmara de Direito Privado.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 2185786 / SC, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SIDERVAL GUIMARÃES DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 197):
"Ação rescisória. Alegação de violação à norma legal e prova nova. Acórdão da 11ª Câmara Cível, atual 20ª Câmara de Direito Privado. I. Caso em exame: O acórdão rescindente confirmou a sentença na ação de reintegração de posse que foi julgada procedente. Alegação de violação de norma jurídica e prova nova. Aduzem os aqui autores a não citação da copossuidora, esposa do réu, violando o art. 114 do CPC. II. Questão em discussão: Análise da ocorrência de violação de norma jurídica e existência de prova nova. III. Razões de decidir: Ação de reintegração de posse que exige a citação de todos que exercem a posse do imóvel, devendo ser integralizado o polo passivo em litisconsórcio necessário. Autos que tramitaram sem a integralização da lide principal pela copossuidora. Ofensa ao artigo 114 do CPC. Sentença na ação de reintegração de posse que deve produzir efeitos de modo uniforme a todos os possuidores do objeto da lide, eis que se trata de litisconsórcio passivo necessário e unitário. Alegação de existência de prova nova que resta prejudicada. Pedido rescindente procedente por ofensa a norma jurídica. Em juízo rescisório, dá-se provimento ao recurso de apelação para anular a sentença. IV. Dispositivo: Julgar procedente o pedido rescindente, e em juízo rescisório dar provimento ao recurso de apelação. Artigos legais e precedentes: Artigos 114 e 343, § 3º, ambos do CPC. REsp 2.046.666/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe 19/5/2023. REsp 1.714.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/9/2019."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o agravante alega violação aos arts. 114, 115, parágrafo único, 343, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 966, V e VII, do Código de Processo Civil, e 96 do Código Civil.
Sustenta que:
i) há inadequação da ação rescisória, porque não se demonstram hipóteses legais específicas para rescindir a coisa julgada, configurando mero inconformismo com decisões da ação possessória.
ii) há inexistência de litisconsórcio passivo necessário na ação de reintegração de posse, pois a controvérsia exige citação apenas de quem exerce a posse direta contestada, inexistindo comprovação de composse da apontada copossuidora.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
ou de acordo entre o advogado e o cliente, acerca do montante devido a título de honorários, torna imperiosa a fixação por arbitramento judicial. Precedentes.
2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no REsp 2185786 / SC, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 15/09/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 22/09/2025)
Ante todo o exposto, conheço do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, para determinar a exclusão da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.