DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GABRIEL FA… — AREsp AREsp 3270679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GABRIEL FABIANO SIQUEIRA CHAVES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- DENEGAÇÃO DA ORDEM." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts.
- Aduz, em síntese, não haver motivação idônea para a manutenção do monitoramento eletrônico.
- Afirma que há dissídio jurisprudencial acerca dos requisitos para decretação e manutenção de medidas cautelares.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 01209.10912.11984., 01209.11703.11704., 01209.04355., 01209.14935., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GABRIEL FABIANO SIQUEIRA CHAVES, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 31-32):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 282, incisos I e II, § 6º; 311; e 319, IX do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, não haver motivação idônea para a manutenção do monitoramento eletrônico. Afirma que há dissídio jurisprudencial acerca dos requisitos para decretação e manutenção de medidas cautelares.
Com contrarrazões (fls. 57-60), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 66-67), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do agravo em recurso especial (fls. 101-104).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O recurso especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal de origem que denegou, por unanimidade, a ordem de habeas corpus (fls. 31-32).
O art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República, prevê que o recurso cabível contra decisão denegatória proferida em habeas corpus pelos Tribunais Regionais Federais ou por Cortes Estaduais, é o recurso ordinário, mesmo que o writ não tenha sido conhecido ou extinto sem exame de mérito.
Assim, a interposição de recurso especial constitui-se equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não é a via adequada para atacar decisão denegatória de habeas corpus. O erro grosseiro, que se caracteriza com a interposição de recurso especial pelo ordinário, adequado à impugnação de decisão denegatória de habeas corpus, impede a invocação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 344.042/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
de 1988. Não se aplica, ainda, o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.745.016/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
2. Além de não ser admitida a interposição do recurso especial diretamente nesta Corte Superior, não é a via adequada para impugnar o acórdão que denegou o habeas corpus, e, por fim, não estão presentes os requisitos constitucionais de admissibilidade da via recursal excepcional, e aqueles infraconstitucionais intrínsecos e extrínsecos.
3. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp n. 1.969.288/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.