DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3270741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 375-378, que inadmitiu o recurso especial interposto por JUAN PABLO SANTOS CLERES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal e postula, resumidamente, o reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio, ante a ausência de fundadas razões para a diligência, com a consequente absolvição por ausência de materialidade probatória remanescente (fls.
- Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 388-399) contra a decisão de fls. 375-378, que inadmitiu o recurso especial interposto por JUAN PABLO SANTOS CLERES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 317-340).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal e postula, resumidamente, o reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio, ante a ausência de fundadas razões para a diligência, com a consequente absolvição por ausência de materialidade probatória remanescente (fls. 357-366).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 370-372).
O recurso espec ial foi inadmitido na origem (fls. 375-378), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (fls. 388-399).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 421-424).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com aplicação da causa de diminuição do § 4º, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 dias-multa (fls. 317-322 e 339-340).
Acerca da preliminar de validade das provas, assim constou do acórdão coator:
"Sem adentrar ao exame do mérito, no caso em tela infere-se que, conforme o histórico da ocorrência (doc. 04 - fls. 02/03), a Polícia Militar recebeu informações de um colaborador anônimo dando conta "que na região do Beco Santa Rita, aglomerado urbano Morro do Papagaio, havia um indivíduo trajando camisa azul, calça jeans e tênis branco, de nome Juan e alcunha Palmital", o qual estaria com uma sacola contendo vários entorpecentes, que seriam entregues a outro indivíduo que realizaria a venda na esquina do Beco Santa Rita com Beco Nossa Senhora Aparecida.
De posse de tais informações, os policiais militares se deslocaram para o local indicado, ocasião em que surpreenderam o denunciado, com uma sacola verde na mão, o qual ao perceber a chegada da guarnição, empreendeu fuga pelo Beco São Pedro, sendo perseguido pelo Sargento FARLEY e soldado CASSIANO, entrando no imóvel de nº 85 que se encontrava com portão aberto.
Ainda segundo o histórico da ocorrência, "os militares solicitaram autorização para
[trecho intermediário suprimido]
conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024).
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.