DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAGNO DOS SANTOS ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3270774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAGNO DOS SANTOS ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0500638-71.2015.8.05.0054, assim ementado (fls.
- Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04291.10899., 00287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAGNO DOS SANTOS ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Criminal n. 0500638-71.2015.8.05.0054, assim ementado (fls. 490/495):
Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP). Decisão do Conselho de Sentença. Soberania dos veredictos. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inexistência. Dolo de matar configurado. Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima devidamente comprovada. Atenuante da confissão espontânea. Não incidência. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação criminal interposto por MAGNO DOS SANTOS ALMEIDA contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Catu/BA, que o condenou como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, a inexistência de dolo de matar, a indevida incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal;
(ii) saber se estão presentes os elementos caracterizadores do dolo de matar, a partir da dinâmica dos fatos e do conjunto probatório;
(iii) saber se é juridicamente válida a incidência da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal;
(iv) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, diante de confissão parcial e qualificada.
III. Razões de decidir
3. O controle jurisdicional das decisões do Tribunal do Júri é limitado pela soberania dos veredictos, sendo admissível a cassação do julgamento apenas quando a decisão for absolutamente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica no caso, uma vez que o veredicto encontra amparo em provas testemunhais, periciais e no interrogatório do réu.
4. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo laudo necropsial, que descreve múltiplas lesões
[trecho intermediário suprimido]
eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal (AgInt no AREsp n. 2.181.061/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2022).
Logo, conforme já decidido por esta Corte, não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF (REsp n. 884.146/MT, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 16/8/2007, pág. 298 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP. TESE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.