DECISÃO ANTONIO CORREA FILHO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fund… — AREsp AREsp 3270779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO CORREA FILHO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta, em síntese, que: a) a condenação se baseou em elementos informativos não confirmados sob contraditório, com prova insuficiente para a autoria; e b) a conduta deve ser desclassificada para o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO CORREA FILHO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 0000020-45.2016.8.26.0126.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta, em síntese, que: a) a condenação se baseou em elementos informativos não confirmados sob contraditório, com prova insuficiente para a autoria; e b) a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 35 g de cannabis em cela coletiva, sem indícios concretos de mercancia e sob a tese vinculante do Tema n. 506 do STF.
Requer absolvição e, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 417-419).
Decido.
I. Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise do recurso especial.
II. Insuficiência probatória
O acórdão recorrido assim se manifestou sobre a autoria e materialidade dos crimes atribuídos ao agravante (fls. 318-319):
Narra a denúncia (fls. 02/03) que, em 06/07/2015, no período da manhã, no interior do Centro de Detenção Provisória de Caraguatatuba, o réu ANTÔNIO CORREA FILHO guardava, para fins de tráfico, 34 trouxinhas de maconha (35,75g).
Segundo a acusação, o réu estava recolhido no referido estabelecimento prisional e recebeu de terceiros a droga mencionada, deixando-a na cela 4 do Raio Habitacional III. O réu admitiu a propriedade da droga e explicou que a utilizava como forma de pagamento por serviços e aquisição de objetos diversos, como, por exemplo, material de higiene.
Os fatos ficaram demonstrados nos autos.
No procedimento de apuração da falta disciplinar de natureza grave, o réu disse que os funcionários do estabelecimento prisional perguntaram de quem era a droga encontrada no chão da cela. Apresentou-se espontaneamente e disse que a maconha era de sua propriedade. Utilizava a droga para trocar por outras coisas que precisava, como peças de higiene, materiais para manuais e afins. Pegou a droga de outro detendo do qual não desejava revelar o nome por correr risco de morte. Não soube explicar como a droga chegou na cadeia (fls. 99).
Na Delegacia, o réu novamente afirmou que a droga
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que a droga era moeda de troca no estabelecimento prisional, argumento não refutado pelo recorrente, o qual seria suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado.
Assim, o recurso tem fundamentação insuficiente, por não impugnar todas as razões de decidir do acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Ilustrativamente: "não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo" (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, 3ª T., DJe de 5/12/2024, grifei).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.