DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAYTON CLEBER OLIVEIRA MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL R… — AREsp AREsp 3271094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAYTON CLEBER OLIVEIRA MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado , por infração ao art.
- 334-A, caput e § 1º, III e IV, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma sanção restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos (e-STJ fls.
- A apelação foi desprovida pela Corte regional (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574., 01209.07942.07790.07785.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAYTON CLEBER OLIVEIRA MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea a do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5002420-49.2021.4.04.7002/PR .
Consta dos autos que o agravante foi condenado , por infração ao art. 334-A, caput e § 1º, III e IV, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma sanção restritiva de direitos consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos (e-STJ fls. 171/177).
A apelação foi desprovida pela Corte regional (e-STJ fls. 447/453).
No recurso especial (e-STJ fls. 445/465), a defesa alega violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, afirmando a ausência de proporcionalidade na fixação de 5 (cinco) salários mínimos a título de prestação pecuniária, tendo em vista que não se considerou adequadamente a real situação econômica do recorrente, que é assistido pela Defensoria Pública; aufere renda sobre a qual recaem todas as despesas familiares; e foi condenado a pena corporal diminuta.
Aduz que o STJ tem entendido que a ausência de fundamentação concreta sobre a capacidade financeira do condenado e a assistência do réu pela Defensoria Pública, que pressupõe hipossuficiência econômica, impõem a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal de 1 (um) salário mínimo.
Requer o provimento do recurso especial para que seja reduzida a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Inadmitido o apelo nobre, os autos subiram a esta Corte em virtude do presente agravo (e-STJ fls. 481/490).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 527/530).
É o relatório. Decido.
Cumpre registrar que a controvérsia enfrentada pela Corte de origem se ateve à modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva da reprimenda corporal.
Nesse contexto, o voto vencido entendeu que deveria haver a comutação da pena privativa de liberdade por cumprimento de serviços à comunidade, tendo o Tribunal regional, por maioria, conservado a prestação pecuniária como sanção substitutiva, conforme decidido pelo Magistrado sentenciante.
Assim, a Corte regional manteve a condenação ao pagamento de prestação pecuniária considerando o que se segue (e-STJ fls. 443/444, grifo nosso):
A insurgência defensiva alberga o tema da modalidade de pena substitutiva imposta pelo magistrado de origem, o qual aplicou prestação pecuniária em desfavor
[trecho intermediário suprimido]
n. 282/STF e 356/STF.
6. Ademais, como bem ponderou o Tribunal local (e-STJ fl. 178), é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.150.391/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifo nosso.)
Diante de tais premissas, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos ora explanados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.