DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA SALDANHA, contra decisão que ne… — AREsp AREsp 3271238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA SALDANHA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 23/4/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de ato jurídico, ajuizada por DEBORA LISBOA DE MACEDO PROCOPIAK, em face de EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO.
- Acórdão: negou provimento às Apelações interpostas por EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO, EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA., EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA. e ANA PAULA SALDANHA, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA SALDANHA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 23/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/6/2026.
Ação: declaratória de inexistência de ato jurídico, ajuizada por DEBORA LISBOA DE MACEDO PROCOPIAK, em face de EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO.
Sentença: julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência, por ausência de assinatura da parte cedente, EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK, da 31ª alteração contratual da EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA. (CNPJ 76.764.448/0001-43) e, por conseguinte, determinar a anulação e/ou desarquivamento da alteração contratual subsequente perante à Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, bem como para declarar a inexistência, por ausência de assinatura da parte cedente, EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK, da 42ª alteração do contrato social da EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. (CNPJ 76.047.711/0001- 83) e, por conseguinte, determinar a anulação e/ou desarquivamento da alteração contratual subsequente perante à Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR. Neste sentido, condenou EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO, EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA. e EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA. ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o qual deverá ser rateado em 50% para os patronos de cada parte agravada, DEBORA LISBOA DE MACEDO PROCOPIAK e EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK - ESPÓLIO, neste ato representado por ALTAIR SANTANA DA SILVA, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC.
Acórdão: negou provimento às Apelações interpostas por EDUARDO NORBERTO PROCOPIAK FILHO, EMPRESA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO PARANÁ LTDA., EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANÇA LTDA. e ANA PAULA SALDANHA, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. 1. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES. ESPÓLIO E HERDEIRA. PROCURADOR COMUM. INTERESSES CONVERGENTES. ADMISSIBILIDADE. ART. 15, § 6º, DO EOAB. 2. LITICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA. ART. 114, DO CPC. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ARTS. 119 E 121 DO CPC. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. PERÍCIA. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO. 5. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 6. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATOS JURÍDICOS. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. SÓCIO ADMINISTRADOR. ASSINATURAS FALSAS. DECLARAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS INEXISTENTES.
[trecho intermediário suprimido]
DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória de inexistência de ato jurídico.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.