DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por PAX SUPERMERCADOS LTDA — AREsp AREsp 3271391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por PAX SUPERMERCADOS LTDA. e JULIANA OLIVEIRA DE CARVALHO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de PAX SUPERMERCADOS LTDA, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, porquanto a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29.01.2026, sendo o Agravo somente interposto em 24.02.2026.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Assim, não tendo sido conhecido, nesta Corte, o recurso principal, também não prospera o adesivo (AgInt no AREsp 1607421/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de dois Agravos interpostos por PAX SUPERMERCADOS LTDA. e JULIANA OLIVEIRA DE CARVALHO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de PAX SUPERMERCADOS LTDA, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, porquanto a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29.01.2026, sendo o Agravo somente interposto em 24.02.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Quanto à irresignação de JULIANA OLIVEIRA DE CARVALHO e OUTROS, verifica-se que o Recurso Especial foi apresentado adesivamente ao recurso principal.
Ocorre que conforme art. 997, § 2º, do CPC, "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal ..".
Esse é, inclusive, o entendimento antes aplicado por este Tribunal Superior. Assim, não tendo sido conhecido, nesta Corte, o recurso principal, também não prospera o adesivo (AgInt no AREsp 1607421/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1582951/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.06.2020).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.