DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIR DA SILVA contra a decisão do Tribun… — AREsp AREsp 3271398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIR DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 283/STF; e 2) incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAIR DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1501658-94.2024.8.26.0599.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo (fls. 881/885).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 283/STF; e 2) incidência da Súmula 7/STJ.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Em particular, não houve ataque concreto ao óbice da Súmula 283/STF, pois o agravante apenas afirmou genericamente que "a Defesa impugnou de maneira específica todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido" e que "os fundamentos do v. acórdão foram impugnados de maneira especificada", sem indicar, nas razões do recurso especial, quais fundamentos autônomos do acórdão foram efetivamente abrangidos nem as folhas em que se encontra tal impugnação.
Além disso, quanto à Súmula 7/STJ, limitou-se a sustentar a "revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no próprio acórdão" e que a discussão seria "estritamente jurídica", sem demonstrar concretamente a possibilidade de acolhimento das teses - absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicação do art. 33, § 4º - sem modificação das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, o que não supera o óbice sumular.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.