DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDRO ALVES DE MELO JUNIOR contra … — AREsp AREsp 3271398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDRO ALVES DE MELO JUNIOR contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido - incidência da Súmula 283/STF;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDRO ALVES DE MELO JUNIOR contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1501658-94.2024.8.26.0599.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo (fls. 865/886).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido - incidência da Súmula 283/STF; 2) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; 3) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório - incidência da Súmula 7/STJ (fls. 805/806).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Alega que o agravo é tempestivo e que o recurso especial é cabível, por veicular violação direta à legislação federal e controvérsia eminentemente jurídica, apta à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça e que houve prequestionamento - ainda que implícito - porque o acórdão enfrentou as teses sobre inviolabilidade de domicílio, validade da prova e suficiência probatória, afastando a incidência da Súmula 211/STJ.
Sustenta que não pretende reexame de fatos e provas, mas a correta valoração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, afirmando ser inaplicável a Súmula 7/STJ ao caso, defendendo a existência de contrariedade a dispositivos federais, notadamente ao art. 157 do Código de Processo Penal e ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, requerendo o processamento do apelo extremo para controle de legalidade.
Verifica-se que, quanto à Súmula 283/STF, o agravante não indicou, com precisão, quais
[trecho intermediário suprimido]
fático para conclusão diversa.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE MERA REVALORAÇÃO NÃO COMPROVADA. PREMISSAS FÁTICAS NÃO INDICADAS. ALEGAÇÕES SOBRE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO, VALIDADE DA PROVA, SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS FEDERAIS APRESENTADAS DE FORMA GENÉRICA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E PELO IMPROVIMENTO.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.