DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICI… — AREsp AREsp 3271559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE CARAPICUIBA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- TRANSBORDAMENTO DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS.
- Recurso tirado contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão de condenação do ente público a reparar galeria de águas pluviais, bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão de inundação da residência da autora por transbordamento de galeria de águas pluviais.
Resultado indicado
Recurso do ente público desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE CARAPICUIBA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 345):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSBORDAMENTO DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS.
1. Recurso tirado contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão de condenação do ente público a reparar galeria de águas pluviais, bem como ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão de inundação da residência da autora por transbordamento de galeria de águas pluviais.
2. Fatos articulados na petição inicial amplamente demonstrados nos autos. Inundação da residência da autora em decorrência do transbordo da galeria de águas pluviais. Conclusão pericial no sentido de que as falhas técnicas e ações desidiosas do ente público durante a instalação, manutenção e ampliação da rede de escoamento de águas pluviais foram responsáveis pelas manifestações patológicas que causaram os danos ao imóvel da parte autora. danos que não teriam ocorrido se o poder público tivesse captado adequadamente as águas pluviais, pois a irregularidade na construção da residência da autora não seria capaz, por si só, de produzi-lo. Culpa concorrente ou exclusiva da autora afastada. Responsabilidade do ente público municipal bem aferida. Inteligência do art. 37, §6º, da CF.
3. Danos extrapatrimoniais. Nexo de causalidade aferido. Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau, por se aclimar ao método bifásico e aos precedentes deste Tribunal de Justiça. Dever da municipalidade em proceder ao reparo na galeria de águas pluviais, evitando-se futuras inundações na residência da parte autora, além de realizar os reparos no imóvel decorrentes dos fatos narrados na inicial.
4. Sentença de origem preservada. Recurso do ente público desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 369/384).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como aos arts. 186, 403, 944 e 945 do Código Civil.
Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porque, embora provocado a se manifestar, o Tribunal de origem se manteve omisso a respeito
(1) da aplicação do art. 945 do Código Civil, "diante da prova técnica que atestou que a construção irregular da Recorrida (sem recuos e
[trecho intermediário suprimido]
civil, apontando que o Laudo Pericial demonstrou o nexo de causalidade.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica em novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em princípio nessa seara recursal.
3. Agravo Interno da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A. que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 918.864/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.