DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS MAGALHÃES RAMOS em face da decisão… — AREsp AREsp 3271607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS MAGALHÃES RAMOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl.
- ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM PROVA INDIRETA ("HEARSAY TESTIMONY").
- EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE INCLUI PROVA TESTEMUNHAL DIRETA COLHIDA EM JUÍZO (RELATO DE TESTEMUNHA OCULAR QUE PRESENCIOU AS AGRESSÕES) E PARCIAL CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL DO RECORRENTE (PRESTADA A POLICIAIS CIVIS), CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS MAGALHÃES RAMOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 1285):
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM PROVA INDIRETA ("HEARSAY TESTIMONY"). DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE INCLUI PROVA TESTEMUNHAL DIRETA COLHIDA EM JUÍZO (RELATO DE TESTEMUNHA OCULAR QUE PRESENCIOU AS AGRESSÕES) E PARCIAL CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL DO RECORRENTE (PRESTADA A POLICIAIS CIVIS), CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO DESPROVIDO. Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso - o standard probatório revelado aos autos preenche o necessário juízo de probabilidade, especialmente porque os elementos colhidos não se limitaram ao testemunho de "ouvir dizer".
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1307/1324), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a defesa violação dos arts. 197, 200, 413 e 414 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a decisão de pronúncia se lastreou em elementos probatórios juridicamente inidôneos - confissão extrajudicial informal não ratificada em juízo, oportunidade em que o acusado permaneceu em silêncio, e depoimentos de corréus contraditórios e lacunosos -, ao passo que a única testemunha ocular dos fatos não teria reconhecido o recorrente como um dos agressores e teria apontado motivação diversa para o crime.
Aduz que tais elementos não alcançam o standard de elevada probabilidade de autoria exigido para a pronúncia, devendo prevalecer o in dubio pro reo, com a consequente impronúncia (art. 414 do CPP). Afirma, ainda, que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos elementos delineados no acórdão recorrido.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 1350/1352). Interposto o presente agravo em recurso especial às e-STJ fls. 1363/1372.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do
[trecho intermediário suprimido]
quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
Ou seja, " é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.