DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Roberto Jorge Rodrigues da Silva para impugnar decisão que … — AREsp AREsp 3271663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Roberto Jorge Rodrigues da Silva para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS.
- Autor que impugna cobrança da tarifa mínima de água multiplicada por três economias em imóvel que possui apenas um hidrômetro e cuja edificação é individualizada, sem conexão física com outras construções no terreno.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10028.10073.10085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Roberto Jorge Rodrigues da Silva para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 987):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS. HIDRÔMETRO ÚNICO. IMÓVEL COM MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. DISTINÇÃO DO TEMA 414 DO E. STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Autor que impugna cobrança da tarifa mínima de água multiplicada por três economias em imóvel que possui apenas um hidrômetro e cuja edificação é individualizada, sem conexão física com outras construções no terreno. 2. A jurisprudência do E. STJ, consolidada no Tema 414 (REsp 1.937.887/RJ), valida a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com hidrômetro único, desde que as unidades sejam consideradas conjuntamente. Contudo, no caso concreto, perícia constatou que o imóvel do autor é autônomo, com medição individualizada, e que as demais edificações não se conectam fisicamente nem compartilham rede hidráulica com o imóvel da parte autora. 3. Comprovada, por laudo técnico, a cobrança indevida após a individualização do fornecimento (a partir de 29/05/2019), restando caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no §3º do referido dispositivo. 4. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva autoriza restituição em dobro dos valores pagos a maior, independentemente de demonstração de má-fé da concessionária. 5. Indevida, contudo, a indenização por danos morais. Ausência de negativação do nome do consumidor ou de interrupção no fornecimento do serviço. Cobrança indevida isolada, ainda que reiterada, não configura, por si só, dano moral indenizável. 6. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação a título de danos morais.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fl. 1.216).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de enfrentar tese jurídica central
[trecho intermediário suprimido]
a condenação por danos morais, tal como pretendido pela parte recorrente, exige incursão na seara fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS. HIDRÔMETRO ÚNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEVEM SER CONSIDERADAS AS CONDICIONANTES APONTADAS NO ACÓRDÃO PARA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR QUE APONTA PARA A NECESSIDADE DE AFERIR ELEMENTOS COMO ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. SITUAÇÕES AFASTADAS NA ESPÉCIE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.