DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3271753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 826-827, que inadmitiu recurso especial interposto por ANDREZA CRISTINA FRANCIONI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que a petição delineou de maneira precisa a controvérsia jurídica e enfrentou diretamente os fundamentos do aresto recorrido, inexistindo deficiência argumentativa, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls.
- No apelo extremo inadmitido, aponta violação aos arts.
- 3º e 581, inciso XV, do Código de Processo Penal; bem como ao art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 833-839) contra decisão de fls. 826-827, que inadmitiu recurso especial interposto por ANDREZA CRISTINA FRANCIONI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ, fls. 772-783).
A Defesa sustenta que a petição delineou de maneira precisa a controvérsia jurídica e enfrentou diretamente os fundamentos do aresto recorrido, inexistindo deficiência argumentativa, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 836-838).
No apelo extremo inadmitido, aponta violação aos arts. 3º e 581, inciso XV, do Código de Processo Penal; bem como ao art. 997 do Código de Processo Civil.
Pleiteia o reconhecimento da negativa de vigência à norma processual penal, argumentando que o ato de primeiro grau responsável por deixar de receber a apelação adesiva configura hipótese de denegação do direito de recorrer, o que autorizaria a interposição de recurso em sentido estrito.
Defende a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação processual civil ao rito penal, especificamente do seu artigo 997, para legitimar o manejo da referida modalidade recursal na esfera criminal, sob a justificativa de que não haveria incompatibilidade com os princípios norteadores da matéria.
Requer a reforma do julgado que não conheceu da insurgência em sentido estrito, a fim de determinar o regular recebimento e processamento da apelação subordinada.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 819-821).
O apelo nobre foi obstado na origem (e-STJ, fls. 826-827), seguindo-se a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 833-839).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impugnação e, subsidiariamente, pelo improvimento da pretensão especial (e-STJ, fls. 889-896).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A ré restou condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa. Em sede de apelação, a reprimenda sofreu redimensionamento para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa.
A questão jurídica criminal central a ser dirimida consiste em definir se existe previsão legal para a interposição de recurso adesivo no processo penal, mediante a
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 18/11/2022.)
Nesse contexto, ao assentar que a apelação adesiva é modalidade inexistente no processo penal e, com base nisso, obstar o seu processamento, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecida a viabilidade jurídica da apelação adesiva defensiva, a decisão de primeiro grau que recusa o seu recebimento equipara-se à denegação da apelação, hipótese que desafia o recurso em sentido estrito, nos exatos termos do artigo 581, inciso XV, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o cabimento da apelação adesiva defensiva e determinar que o Tribunal de origem proceda ao regular juízo de admissibilidade do recurso, afastado o óbice da ausência de previsão legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.